Decreto 1263 - 08 de Abril de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3739 de 8 de Abril de 1992

Súmula: DISPORÁ SOBRE DOCUMENTOS DE CONTROLE DE SUA ENTRADA,TRÂNSITO E LACRAÇÃO DA CARGA DE MERCADORIA, A COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º. No ingresso de mercadorias no território paranaense, no interesse da fiscalização, a Coordenação da Receita do Estado disporá sobre documentos de controle de sua entrada, trânsito e lacração da carga.

Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos da legislação em vigor que tratam da emissão do documento denominado Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1992.

Curitiba, 08 de abril de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado