Súmula: DISPORÁ SOBRE DOCUMENTOS DE CONTROLE DE SUA ENTRADA,TRÂNSITO E LACRAÇÃO DA CARGA DE MERCADORIA, A COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, D E C R E T A :
Art. 1º. No ingresso de mercadorias no território paranaense, no interesse da fiscalização, a Coordenação da Receita do Estado disporá sobre documentos de controle de sua entrada, trânsito e lacração da carga.
Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos da legislação em vigor que tratam da emissão do documento denominado Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1992.
Curitiba, 08 de abril de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado