Decreto 1232 - 27 de Março de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3732 de 30 de Março de 1992

Súmula: Criação do Parque Estadual do Cerrado, no município de Jaguariaíva, para preservação de campos cerrados, ecossistema típico e cachoeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com base no art. 5º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o PARQUE ESTADUAL DO CERRADO, no Município de Jaguariaíva, com área de 420,4007 ha, com o objetivo de preservar remanescente de campos cerrados, ecossistema típico e em vias de extinção, bem como locais de excepcional beleza cênica, como "canyons" e cachoeiras.

Art. 2º. O PARQUE ESTADUAL DO CERRADO tem os seguintes limites:

Inicia no ponto 1, na margem do Rio Santo Antonio, segue margeando o rio a jusante confrontando com o mesmo com azimutes diversos e distância total de 2.816,51 m até o ponto 12, na barra com o Rio Jaguariaíva; deste segue margeando o rio a montante confrontando com o mesmo com azimutes diversos e distância total de 4.047,84 m até o ponto 31; deste segue por linha seca confrontando com terras de Jonas e Licele Ferreira de Barros, com azimute 340º44'09" e distância de 475,87 m até o ponto 32; deste segue por linha seca confrontando com terras de Lincoln e Luciano Ferreira de Barros, com azimute 2º16'25" e distância de 3.093,33 m até o ponto 33, na marguem do Rio Santo Antonio; deste segue margeando o rio a jusante confrontando com terras de Ademar Ferreira de Barros, com azimute 82º58'46" e distância de 384,40 m até o ponto 1, onde teve início a presente descrição totalizando 10.817,95 m.

Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 03 (três) anos a contar da publicação do presente Decreto, para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do PARQUE ESTADUAL DO CERRADO.

Art. 4º. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, alínea "K", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as áreas privadas legitimamente extremadas do domínio público inseridas nos limites do PARQUE ESTADUAL DO CERRADO.

§ 1º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à identificação e arrecadação de terras públicas eventualmente inseridas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto.

§ 2º. Nas áreas particulares já declaradas como de utilidade pública para fins de desapropriação fica condicionada a criação do Parque à imissão provisória na posse pelo poder expropriante.

Art. 5º. O PARQUE ESTADUAL DO CERRADO será administrado e fiscalizado pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Parágrafo único. O ITCF poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas para a consecução dos objetivos do PARQUE ESTADUAL DO CERRADO.

Art. 6º. Fica autorizada a autoridade expropriante a declarar urgência para a imissão provisória na posse.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de março de 1992, 171º da Independência de 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Tadeu França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado