Lei 15358 - 22 de Dezembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7375 de 22 de Dezembro de 2006

Súmula: Proíbe a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibida a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.

Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, cabendo a ele fixar as penalidades a serem aplicadas em razão do descumprimento desta lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado