Súmula: Proíbe a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica proibida a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, cabendo a ele fixar as penalidades a serem aplicadas em razão do descumprimento desta lei.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado