Lei 19173 - 18 de Outubro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10050 de 18 de Outubro de 2017

Súmula: Dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 1º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente será executada com observância à garantia da prioridade absoluta preconizada pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e com base no caput do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente quanto ao dever do Estado em assegurar, a todas as crianças e adolescentes, a plena efetivação de seus direitos fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único. As ações da Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente devem buscar a proteção integral desse público, assim como de suas respectivas famílias, atuando em todas as políticas setoriais para a garantia dos direitos previstos na legislação vigente.

Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná terá como base as seguintes diretrizes:

I - intersetorialidade, com a corresponsabilidade dos órgãos e setores da administração que atuam, de modo articulado, minimamente nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho;

II - descentralização político-administrativa e municipalização das ações, no que couber;

III - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

IV - primazia da responsabilidade do Estado na condução e na execução das ações nas mais diversas esferas de governo e setores da administração;

V - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia de direitos, incluindo os Conselhos dos direitos da Criança e Adolescente e Conselhos Tutelares;

VI - apoio às organizações da sociedade civil que realizam o atendimento às crianças e adolescentes.

Art. 3º A gestão das ações na área da criança e do adolescente fica organizada sob a forma de sistema estadual descentralizado e participativo, denominado Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/ PR, com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e cofinanciamento, bem como a cooperação técnica entre o Estado do Paraná e os municípios que, de modo articulado, operam ações destinadas à efetivação dos direitos das crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

II - integrar a rede pública e privada de ações, programas, serviços, projetos e atividades de atendimento, assessoramento, defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;

III - organizar e regular as ações na política da criança e do adolescente, conforme as responsabilidades já estabelecidas aos entes federados e aos diversos setores da administração;

IV - definir as estratégias de atuação, respeitadas as diversidades regionais e municipais, com foco na prevenção dos fatores que, usualmente, levam à violação de direitos infantojuvenis, inclusive junto às famílias;

V - efetuar o controle da qualidade e eficácia das ações desenvolvidas, estabelecendo requisitos mínimos a serem observados pelos órgãos e entidades governamentais e não governamentais encarregados de sua execução, assim como o levantamento periódico dos resultados obtidos.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 4º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente será executada, sempre que possível, em conjunto com os municípios e com a participação das organizações da sociedade civil devidamente reconhecidas e registradas, nos moldes do disposto no art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. A coordenação da Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente caberá ao órgão gestor da política estabelecido em lei estadual, sem prejuízo da atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR na deliberação e no controle quanto à execução da referida política.

Art. 5º Compete ao Estado do Paraná, no âmbito do Sistema Estadual da Política de Direitos da Criança e do Adolescente – SEPCA/PR:

I - coordenar e executar a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, implementando, com a prioridade absoluta devida, as ações previstas nos respectivos planos intersetoriais de atendimento;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR aos Fundos Municipais para a Infância e Adolescência, ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados à proteção integral da criança e do adolescente, conforme prioridades estabelecidas no Plano Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e Deliberação do CEDCA/PR;

III - apoiar técnica e financeiramente, estimular e executar, em conjunto com os municípios e as organizações da sociedade civil, ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento, defesa e promoção de direitos de crianças e adolescentes;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política da criança e do adolescente no âmbito do Estado;

V - desenvolver estudos e pesquisas buscando parcerias, inclusive junto a outros órgãos da administração pública estadual, para o aprimoramento da política estadual;

VI - coordenar e executar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

VII - desenvolver e apoiar a qualificação, capacitação e formação continuada dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - promover a integração entre o Sistema de Justiça da Infância e da Juventude e os demais órgãos estaduais e municipais que atuam na área da criança e do adolescente;

IX - fortalecer e estimular o adequado funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelares, em todo Estado do Paraná.

§ 1º Sem prejuízo do caráter intersetorial da política e das prerrogativas e deveres institucionais do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, lei estadual indicará o órgão responsável pela coordenação da execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, ao qual incumbirá, dentre outras:

I - as funções executiva e de gestão da política;

II - a articulação e busca da integração operacional entre os órgãos e setores da administração corresponsáveis pela execução da política;

III - o fornecimento de informações acerca da execução da política aos órgãos de controle;

IV - a interlocução com o Sistema de Justiça e outras autoridades em âmbito estadual, municipal e federal, naquilo que for relacionado à execução da política;

V - o permanente monitoramento e avaliação periódica da execução da política, intervindo prontamente para sanar os problemas porventura detectados.

§ 2º Os programas criados nos incisos I a V do caput do art. 15 desta Lei poderão ser executados diretamente ou em colaboração mútua pelo Estado, municípios ou organizações da sociedade civil.

Art. 6º Compete aos municípios, no âmbito do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/PR:

I - elaborar a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, implementando, com a prioridade absoluta devida, as ações previstas nos respectivos planos intersetoriais de atendimento;

II - executar ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos, para proteção integral da criança e do adolescente, inclusive através da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;

III - cofinanciar ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos, para proteção integral da criança e do adolescente em âmbito local, conforme prioridades estabelecidas no Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - realizar o monitoramento e avaliação da política da criança e do adolescente em âmbito local.

Parágrafo único. Cabe aos municípios a definição do órgão responsável pela coordenação da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, ao qual incumbirá, dentre outras e no que couber, as atividades previstas no § 1º do art. 5º desta Lei.

Art. 7º As instâncias deliberativas do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/PR, de caráter permanente e composição paritária entre poder público e sociedade civil, são:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR;

II - Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º O órgão gestor da política da criança e do adolescente da respectiva esfera de governo deve prover a infraestrutura necessária ao funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

§ 2º Os Conselhos de Direitos realizarão suas Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo avaliar a execução dos planos de atendimento e deliberar no sentido do aperfeiçoamento da política, seguindo o calendário e a temática estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 8º Compete aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, além das competências já previstas em suas leis de criação:

I - aprovar os Planos Decenais dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que as ações neles previstas sejam contempladas no planejamento estratégico e no orçamento dos órgãos estaduais encarregados de sua execução;

II - zelar pela efetivação e operacionalização do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/PR, promovendo a articulação entre os órgãos estaduais e municipais corresponsáveis pelo atendimento, defesa e promoção dos direitos das crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

III - definir as modalidades de serviços, programas, ações, projetos e atividades que serão contemplados com recursos provenientes do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR, assim como os critérios para seleção, as regras e os padrões mínimos de qualidade para a execução dessas modalidades;

IV - acompanhar e avaliar a utilização dos recursos, bem como a eficácia das ações inerentes à política da criança e do adolescente, executados nos programas e projetos aprovados;

V - formular a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO III
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 9º Para efeitos desta Lei, consideram-se organizações da sociedade civil que integram a política da criança e do adolescente aquelas que tenham seus programas inscritos nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e que atuem, isolada ou em regime de parceria, no planejamento e execução de programas de promoção, prevenção, proteção, defesa e socioeducação destinados às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

§ 1º Compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecer os requisitos necessários ao registro das organizações da sociedade civil que atuam no município, tomando por base o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e normas correlatas, incluindo as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

§ 2º As organizações da sociedade civil que prestam atendimento, assim como os programas por elas executados, terão seu registro renovado periodicamente, conforme preconizado pelos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio dos órgãos estaduais e municipais competentes, deverão zelar pela regularidade do funcionamento das organizações da sociedade civil que prestam atendimento e dos programas por elas desenvolvidos, atuando em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, no exercício da atribuição a eles conferida pelo inciso II do § 3º do art. 90 e art. 95, ambos da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 10. As ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil para crianças e adolescentes observarão as normas expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 11. O Estado e os municípios poderão celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em conformidade com a legislação vigente e as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 12. As organizações da sociedade civil registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e credenciadas no órgão gestor estadual da política da criança e do adolescente poderão celebrar parcerias com o poder público para a execução de serviços, programas, ações, projetos e atividades de atendimento à criança e ao adolescente, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Serão consideradas credenciadas no órgão gestor estadual as organizações da sociedade civil que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com registro dentro do prazo de validade definido pelo art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, ou regulamentação local;

II - estar cadastrada em sistema próprio definido pelo órgão gestor estadual, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

§ 2º O órgão gestor estadual publicará, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, em seu sítio eletrônico, relação das entidades credenciadas, com seu respectivo município de origem e área de atuação, além do montante de recursos públicos a elas eventualmente destinados e efetivamente repassados.

§ 3º É facultado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, por meio de resolução própria, a definição de outros critérios para o credenciamento de organizações da sociedade civil para os fins do disposto no caput deste artigo.

Art. 13. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS

Art. 14. Serão implementados, dentre outros, os programas voltados ao atendimento, assessoramento, prevenção, promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes compreendendo ações integradas, intersetoriais e complementares entre os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 15. Para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente ficam criados os seguintes programas de caráter intersetorial:

I - programas de prevenção e promoção: que se destinam ao atendimento, assessoramento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes nas políticas públicas setoriais específicas, com atividades de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, profissionalização, justiça, cidadania, direitos humanos, segurança pública, alimentação, entre outras;

II - programas de proteção especial: que se destinam as crianças e adolescentes cujos direitos são violados ou ameaçados;

III - programas socioeducativos: que se destinam aos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias;

IV - programas de orientação, apoio e promoção social às famílias: destinados a fazer com que os pais ou responsáveis assumam integralmente os deveres que lhes são inerentes e possam superar eventuais fatores que levam à ameaça ou violação de direitos infantojuvenis, de modo a permitir a manutenção ou reintegração familiar de crianças e adolescentes, nos moldes do preconizado pelos incisos IX e X do parágrafo único do art. 100 e pelos incisos I a IV do art. 129, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1.990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - programas de enfrentamento às violências e violações de direitos: que se destinam ao atendimento das crianças e adolescentes vítimas das diversas formas de violência relacionadas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, assim como a ocorrência de futuras violações;

VI - programas de formação continuada e capacitação: que se destinam à qualificação dos profissionais e agentes que atuam na prevenção, promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes com vista ao desenvolvimento de competências necessárias à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violação de direitos;

VII - programas de apoio à Gestão Municipal: que se destinam à transferência de recursos financeiros para o aprimoramento à gestão e ao controle social da política da criança e do adolescente nos municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD da Política da Criança e do Adolescente - SEPCA e ao apoio e fortalecimento da atuação dos Conselhos Tutelares.

§ 1º Os programas de prevenção e promoção de caráter intersetorial são compostos por ações destinadas a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, através da promoção do protagonismo e do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, pais e responsáveis.

§ 2º Os programas de proteção compreendem, dentre outras ações destinadas à plena efetivação dos direitos infantojuvenis relacionados no caput do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - orientação;

II - apoio sociofamiliar;

III - apoio socioeducativo em meio aberto;

IV - colocação familiar (tutela, guarda e adoção, incluindo o acolhimento familiar);

V - apadrinhamento afetivo;

VI - acolhimento institucional;

VII - tratamento para drogadição;

VIII - combate à evasão escolar.

§ 3º Os regimes previstos nos programas de proteção são compostos por um conjunto de ações especiais com vista ao acesso ou complementação de políticas públicas na área de proteção, tais como:

I - atividades de acompanhamento e complementação escolar;

II - escolarização alternativa;

III - escolarização alternativa;

IV - psicossociais;

V - apoio e orientação;

VI - atividades lúdico-pedagógicas;

VII - atividades formativas e preparatórias para inserção no mundo do trabalho, incluindo a aprendizagem e a qualificação profissional;

VIII - atendimento protetivo em acolhimento; e,

IX - encaminhamento e acompanhamento em família substituta.

§ 4º Os programas socioeducativos são compostos por ações destinadas ao atendimento de adolescentes, vinculados às medidas socioeducativas relacionadas no art. 112 da Lei Federal nº 8.069, de 1.990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 5º Os programas de enfrentamento às violências e violações de direitos são compostos por campanhas educativas e ações intersetoriais, destinadas a erradicar qualquer tipo de violência contra crianças e adolescentes, bem como coibir o uso de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas no processo educativo de crianças e adolescentes, podendo atuar tanto junto às vítimas, suas famílias e a comunidade, quanto junto ao suposto agressor, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.431, de 2017.

§ 6º Os programas de apoio à Gestão Municipal compreendem o cofinanciamento para o estímulo e fortalecimento das ações nos municípios, na forma definida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de servidores efetivos e de gratificações de qualquer natureza.

§ 7º Os programas relacionados neste artigo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual e apreciados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná –
CEDCA/PR.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO

Art. 16. As despesas da política da criança e do adolescente no Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/PR deverá ser efetuado mediante financiamento e cofinanciamento dos entes federados, a partir de recursos prioritariamente contemplados no orçamento dos órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no caput e nas alíneas “c” e “d” do parágrafo único do art. 4º e no §2º do art. 90, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Em caráter suplementar, é admissível o uso dos recursos alocados nos Fundos para a Infância e Adolescência, condicionados a aprovação do CEDCA/PR.

§ 2º Em qualquer caso, os recursos serão voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização das ações, programas, serviços, projetos e outras atividades em prol de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Art. 17. Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR definir, a cada ano, o montante dos recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR que serão obrigatoriamente repassados aos municípios do Estado do Paraná para o cofinanciamento das ações, programas, serviços, projetos e atividades do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/ PR.

§ 1º Excepciona da regra prevista no caput deste artigo os recursos originários de doações incentivadas, previstas no art. 260 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A destinação dos recursos repassados aos Fundos Municipais para a Infância e Adolescência previstos no caput deste artigo serão deliberados pelos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de cada município, levando em conta a modalidade do atendimento e os projetos contemplados pelas deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR.

§ 3º A repartição dos recursos entre os municípios deve levar em conta os índices a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, os quais deverão considerar, minimamente:

I - o número de crianças e adolescentes nos municípios do Estado;

II - o porte dos municípios;

III - os indicadores de gestão;

IV - os indicadores sociais;

V - a comprovação de alocação de recursos do município no Fundo Municipal.

§ 4º O recurso de que trata o caput deste artigo será repassado automaticamente, de forma regular ou pontual, para os Fundos Municipais para a Infância e Adolescência, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, conforme Deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR.

§ 5º É condição para o repasse de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR aos municípios, previstos no caput deste artigo, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de composição paritária entre poder público e sociedade civil;

II - Fundo para a Infância e Adolescência, com orientação, controle e deliberação dos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Plano dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Conselho Tutelar, em sua composição integral de cinco membros titulares, bem como seus suplentes;

V - participação do município no financiamento do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/PR, por meio da destinação de recursos orçamentários próprios do município no Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, quando assim deliberado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR.

§ 6º Os recursos serão repassados conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR.

§ 7º As transferências previstas no § 2º deste artigo não dependem de autorização governamental.

Art. 18. O Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR, mediante deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, poderá repassar recursos aos municípios por meio de termo de convênio ou instrumento congênere.

Art. 19. Os recursos do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente – SEPCA/PR poderão ser repassados a organizações da sociedade civil que desenvolvam ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados às crianças e aos adolescentes, mediante a formalização de parceria, respeitada a legislação vigente.

§ 1º Os repasses serão efetuados de acordo com o plano de ação e de aplicação apresentados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, quando assim deliberado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, devendo ocorrer, preferencialmente, de forma escalonada, de acordo com o cronograma de execução do projeto.

§ 2º As deliberações sobre a destinação de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR, para a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, observarão as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná.

Art. 19A. Institui o Banco de Projetos no âmbito do FIA, com o propósito de reunir, divulgar e incentivar a apresentação de projetos de organizações da sociedade civil a serem aprovados e habilitados pelo CEDCA/PR, gestor deste fundo, para captação de recursos de doações incentivadas por meio de renúncia fiscal, prevista no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA, aos referidos projetos. (Incluído pela Lei 19764 de 17/12/2018)

Parágrafo único. Incumbirá ao CEDCA/PR apreciar, deliberar e dar ampla publicidade aos projetos inseridos no Banco de Projetos em seu sítio na internet, emitir certificação de habilitação para captação de recursos e regulamentar a forma de operacionalização do Banco de Projetos para doações incentivadas, respeitados os requisitos da legislação vigente das transferências voluntárias. (Incluído pela Lei 19764 de 17/12/2018)

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. Caberá ao município ao qual forem destinados recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR a fiscalização e o acompanhamento de sua adequada utilização por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações similares do órgão repassador do recurso e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 1º As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às normativas vigentes e às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

§ 2º A execução dos recursos deve respeitar os princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, respeitando a legislação vigente quanto às modalidades de licitação, bem como o art. 5º da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a trinta dias, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que trinta dias, nos termos do §4º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e do art. 143 da Lei nº 15.608, de 2007.

§ 4º Os recursos do cofinanciamento estadual poderão ser utilizados pelos municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual da Criança e do Adolescente, sendo vedado o uso para pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal.

§ 5º Os recursos devem ser alocados na Unidade Orçamentária Fundo Municipal para Infância e Adolescência com a correta apropriação da receita e seguindo o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local.

Art. 21. É dever do município encaminhar ao Estado do Paraná, semestralmente, relatório de gestão físico-financeira que demonstre a correta e regular utilização dos recursos repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência.

Art. 21. É dever do município encaminhar à gestão da Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, anualmente, relatório de gestão físico-financeira que demonstre a correta e regular utilização dos recursos repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência. (Redação dada pela Lei 21822 de 13/12/2023)

§ 1º Considera-se relatório de gestão físico-financeira as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pelo órgão gestor da política.

§ 2º O relatório de gestão físico-financeira deverá ser previamente submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, comprovando a execução das ações.

§ 3º Cabe ao Estado do Paraná desenvolver e fornecer aos municípios modelo de relatório de gestão, de preferência em formato digital, que permita a tabulação e sistematização de dados.

§ 4º Os relatórios de gestão serão publicados no sítio eletrônico do órgão gestor da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, bem como do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão replicados no sítio eletrônico dos mesmos órgãos na esfera estadual.

Art. 22. A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação do órgão gestor da política, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais para Infância e Adolescência deverão integrar a prestação de contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 23. O Estado do Paraná, inclusive por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/ PR e do órgão gestor da política de atendimento à criança e ao adolescente, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo para Infância e Adolescência, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 24. A prestação de contas será submetida à análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, dando-se ciência ao Ministério Público e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR.

Art. 24. A prestação de contas será submetida à análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando-se ciência ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei 21822 de 13/12/2023)

Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná a aprovação final de contas. (Incluído pela Lei 21822 de 13/12/2023)

Art. 25. É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à utilização de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Estado do Paraná – FIA/PR.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput deste artigo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros documentos legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26. Os recursos destinados aos municípios poderão ser repassados às organizações da sociedade civil, desde que os critérios de repasse sejam aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e aos parâmetros definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A formalização e prestação de contas dos recursos repassados às organizações da sociedade civil deverão respeitar as normativas vigentes e as regulamentações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 27. Poderão, a critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, ser aplicados bloqueios de repasses de recursos, do cofinanciamento estadual aos municípios, aqueles que não apresentem execução financeira pelo período de doze meses.

§ 1º São considerados bloqueios de recursos a interrupção temporária de novos repasses, sempre que detectada pelos fiscalizadores alguma irregularidade em sua utilização.

§ 2º Será aplicado o critério de bloqueio dos repasses no ato de adesão dos municípios a novos cofinanciamentos estaduais deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR.

§ 3º Uma vez regularizada a situação que deu causa ao bloqueio de recursos, o repasse será restabelecido, sem prejuízo da intensificação da fiscalização ou do estabelecimento de exigências adicionais destinadas a evitar a repetição do problema.

Art. 28. O saldo de recursos apurados em 31 de dezembro de cada exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O município deverá comprovar a execução dos recursos durante o exercício e aprovar a reprogramação, devidamente justificada, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29. Os programas voltados ao atendimento da criança e do adolescente atualmente em execução, conforme deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/ PR ficam integrados aos programas criados e descritos no art. 15 desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de outubro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado