Lei 19135 - 27 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10038 de 28 de Setembro de 2017

Ementa: Institui o Plano Estadual de Cultura do Paraná, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano Estadual de Cultura do Paraná – PEC/PR define políticas públicas para dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa e o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e
fruição da cultura em todos os municípios paranaenses, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico e tem como princípios:

I - a universalização do acesso à cultura;

II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;

III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;

IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;

V - a transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de Estado;

VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;

VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.

Art. 2º São objetivos do PEC/PR:

I - universalizar o acesso à arte e à cultura;

II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;

III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV - articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;

V - fortalecer a ação do Estado no planejamento e na execução das políticas culturais;

VI - qualificar a gestão na área cultural;

VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;

VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;

IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;

X - preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;

XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.

Art. 3º O PEC/PR será coordenado pelo Conselho Estadual de Cultura - Consec e pela Secretaria de Estado da Cultura - Seec.

Parágrafo único. O Consec exercerá a função de coordenação executiva do PEC/PR, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

Art. 4º A implementação do PEC/PR será feita em regime de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Estado do Paraná, e em parceria com a União haja vista o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PEC/PR poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 5º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:

I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;

II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do PEC/PR e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e
privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;

VI - garantir a preservação do patrimônio cultural paranaense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade paranaense;

VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;

VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura paranaense no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas paranaenses no ambiente internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;

IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais paranaenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, regionais e setoriais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;

XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação nacional;

XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do PEC/PR por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES

Art. 6º São diretrizes do PEC/PR:

I - fortalecer a ação do Estado no planejamento e na execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;

II - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e expressões culturais;

III - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;

IV - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;

V - estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores.

Art. 7º São metas e respectivas ações do PEC/PR:

I - implantar integralmente o Sistema Estadual de Cultura, objetivando sua institucionalização e integração ao Sistema Nacional de Cultura, nos seguintes termos:

a) implantar o Sistema Estadual de Cultura e manter os elementos necessários que o compõem;

b) apoiar e assessorar na implantação dos sistemas municipais de cultura e seus componentes;

c) estimular a criação de órgãos específicos de cultura nos municípios;

d) colaborar com os gestores municipais na construção dos Planos de Cultura;

e) fazer acordo com o Ministério da Cultura - MinC para a instalação de escritórios regionais de cultura nas oito macrorregiões do Estado;

f) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da administração pública local e regional;

g) realizar conferências regionais com o objetivo de promover a institucionalização da cultura nos municípios;

h) orientar todos os municípios paranaenses a aderir aos sistemas nacional e estadual de cultura;

i) promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do Estado do Paraná;

j) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação com revisão periódica;

k) estimular a criação de planos setoriais em todas as áreas artístico-culturais;

II - disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com as suas respectivas Leis Orçamentárias em nível estadual e estimular municípios que procedam da mesma forma, nos seguintes termos:

a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na cultura para o desenvolvimento humano;

b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas questões orçamentárias do Estado;

c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de facilitação do acesso aos recursos financeiros;

d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de pagamentos de royalties;

III - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas de todas as macrorregiões histórico-culturais do Paraná, nos seguintes termos:

a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas municipais e federal;

b) elaborar e publicar, anualmente, no mínimo um edital do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - Profice beneficiando todas as macrorregiões do Estado;

c) estimular a criação de programas municipais de fomento e incentivo à cultura;

d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania plena;

e) elaborar e lançar editais por setorial de cultura, de acordo com seus respectivos planos;

f) realizar, por meio da Seec, programa amplo de fomento da vida cultural paranaense;

IV - ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às demandas de todos os municípios paranaenses nos próximos dez anos, nos seguintes termos:

a) estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;

b) realizar, em parceria com os órgãos competentes, propostas de concurso público para preenchimento de cargos da Seec;

c) estimular a realização de seleção pública para execução de projetos de curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;

d) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de implantação de plano de cargos e salários na área artístico-cultural;

e) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;

f) criar critérios de avaliação dos gestores e profissionais da cultura na área governamental e não-governamental, e dos conselhos de cultura municipal e estadual;

V - criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural que atinjam todos os municípios do Estado, nos seguintes termos:

a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas e seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico;

b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área artística e cultural;

c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência artística;

d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, por meio de parcerias;

e) promover ações conjuntas com as secretarias municipais e estaduais visando estimular a interação entre agentes culturais e comunidade para integrar o conhecimento acadêmico, as políticas públicas e os saberes tradicionais e populares;

f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

g) estimular as secretarias municipais e estaduais de educação a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus profissionais;

VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural de todos os municípios paranaenses, nos seguintes termos:

a) consolidar a implantação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Paraná – Siic de forma integrada ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais – Sniic;

b) manter e atualizar o Siic, tornando-o acessível;

c) incentivar os municípios ao cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no Siic, ampliando o mapeamento, o diagnóstico e a divulgação da cultura no Paraná;

d) transformar o Siic em uma ferramenta de avaliação do PEC/PR e das atividades culturais no Estado;

e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o Siic para implementação de políticas públicas de cultura;

f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais materiais e imateriais, formulando mecanismos de salvaguarda e difusão, de modo a fortalecer as identidades territoriais e explicitar a diversidade;

g) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, como forma de coletar dados para o Siic;

VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que atinjam todos os municípios paranaenses, nos seguintes termos:

a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da Seec utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;

b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades culturais;

c) estimular a criação de mídias nos municípios (rádios comunitárias, páginas da web, blogs, etc.);

d) criar e divulgar uma agenda cultural do Estado, contemplando os principais eventos permanentes regionais e municipais;

e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão, planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de atividades;

f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal, estadual e municipal;

g) criar núcleo de gestão da informação cultural no âmbito da Seec;

h) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;

VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - Alep e o Consec, os marcos legais da cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos (como acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de expressão), nos seguintes termos:

a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;

b) encaminhar, por meio dos conselhos de cultura, as demandas de cultura para as Câmaras de Vereadores, Assembleia Legislativa e Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);

c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de ajustes nas legislações relativas à vida cultural, em particular a aprovação da PEC-150;

IX - fortalecer o Sistema Estadual de Museus do Paraná, nos seguintes termos:

a) elaborar, implantar e consolidar a Política Estadual de Museus;

b) elaborar e implantar o Plano Setorial de Museus do Paraná;

c) consolidar a participação da sociedade na formação de um planejamento estratégico a longo prazo para o campo museal paranaense;

d) aprimorar mecanismos de gestão para a qualificação dos museus do Estado;

X - implantar programa anual de políticas públicas de ações culturais transversais com as demais secretarias, autarquias, universidades, Sistema S, entre outros, contemplando as oito macrorregiões histórico-culturais, nos seguintes termos:

a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas anteriores na área cultural, visando à sua continuidade administrativa;

b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços voltadas às artes, contribuindo para o desenvolvimento de estudos e inovações culturais que permitam incrementar a formação do profissional;

c) estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas sociais como educação, saúde e assistência social;

d) promover o debate com as instituições que integram o chamado Sistema S para a criação de projetos e calendários fixos de circulação de bens e produtos culturais;

XI - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a oferta de programas que promovam e protejam as culturas populares e de povos tradicionais, em todos os municípios do Paraná, nos seguintes termos:

a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando facilitar a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;

b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título de notório saber;

c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos tradicionais com a finalidade de elaborar planos de suporte;

d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e contemplando a diversidade cultural de cada uma das regiões do Estado, com o objetivo de preservar sua memória e identidade;

e) ofertar em contraturno aulas de idioma escrito e falado em ucraniano, polonês, espanhol, inglês e outros idiomas (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB);

f) valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e aqueles historicamente discriminados, como a população negra, povos de terreiro, ciganos, indígenas, quilombolas, faxinalenses, LGBT, movimentos de rua e terceira idade, com a promoção de ações que fortaleçam a cultura destes grupos e que resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de criação, produção, difusão e fruição cultural;

g) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com pelo menos trinta anos de carreira e mais de cinquenta anos de idade;

h) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim de todo o tipo de discriminação;

i) estimular a arte urbana;

XII - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial) em todos os municípios do Paraná, nos seguintes termos:

a) criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural;

b) estimular a criação de fundos específicos, estadual e municipal, para a conservação e restauração do patrimônio cultural material;

c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e imaterial;

d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência, tecnologia e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil, que trabalham contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do Estado do Paraná;

e) estabelecer parceria com a Secretaria de Estado da Educação - Seed para incentivar o trabalho sobre a cultura do Paraná nas escolas do Estado, por meio de materiais didáticos específicos;

f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de mecanismos voltados à formação de consciência histórica crítica, que incentivem a valorização e a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

g) estimular as ações de conservação preventiva em acervos documentais e artísticos;

h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de acervos museológicos do Estado, garantindo amplo acesso aos bens culturais;

i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural paranaense;

j) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural paranaense;

k) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas, cinematecas e arquivos museológicos, criando assim novas modalidades de acesso e utilização desses acervos culturais por toda a população;

l) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens culturais em âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito estadual;

XIII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas, rurais e em regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais, em todo o Paraná, nos seguintes termos:

a) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de informação e que ampliem o acesso à cultura digital, caracterizada pelo acesso aos computadores e demais equipamentos digitais, assim como pelo número de pessoas conectadas à internet;

b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação de linhas de financiamento para ampliar a infraestrutura tecnológica e fomentar a criação e a circulação de conteúdos independentes de cada região;

c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição, como alternativa do desenvolvimento sustentável e livre;

d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais;

XIV - fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais nas oito macrorregiões do Estado, nos seguintes termos:

a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural em cada um dos 399 (trezentos e noventa e nove) municípios do Paraná, respeitando as demandas de suas comunidades;

b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à acessibilidade e garantindo de forma econômica a sua sustentabilidade;

c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil para a construção de espaços culturais nos municípios por meio de benefícios fiscais;

d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;

e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por mestres locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;

f) finalizar, em três anos, a instalação de 99 (noventa e nove) bibliotecas cidadãs nos municípios paranaenses;

g) estimular a manutenção das bibliotecas cidadãs em todos os municípios paranaenses;

h) incentivar a criação de centros culturais, educativos e comunitários em todo o Estado do Paraná, contemplando as regiões de vulnerabilidade social e com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

i) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação de linhas de crédito para implantação de salas de exibição de filmes nos municípios de pequeno porte;

XV - implementar programas de formação de público, fomento, divulgação, documentação, descentralização e circulação de bens culturais em todos os municípios paranaenses, nos seguintes termos:

a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o acesso democrático ao livro e ao equipamento cultural;

b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano Estadual da Criança e do Adolescente;

c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias, de programas de formação e fidelização de público, promovendo os direitos culturais;

d) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens culturais, contemplando a diversidade de público;

e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e juventude;

f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural paranaense, por meio do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade de expressões provenientes das oito macrorregiões do Paraná;

g) contemplar e promover a diversidade cultural do Estado, com pelo menos dois programas de circulação anual;

h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e cultural;

i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, inclusive barcos, que possibilitem a circulação de apresentações artísticas, atendendo às comunidades das oito macrorregiões do Estado, especialmente regiões rurais e remotas dos centros urbanos;

j) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;

k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades culturais atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;

l) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos culturais;

m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como forma de fomento ao consumo cultural;

XVI - incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional, facilitando a comercialização, a distribuição e a exibição de bens culturais e artísticos produzidos no Paraná, nos seguintes termos:

a) estabelecer parcerias com o Ministério das Relações Exteriores, Organização das Nações Unidas - ONU, Universidade Federal da Integração Latino Americana - Unila e órgãos representativos de países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas;

b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e científico do Estado do Paraná com países estrangeiros;

c) instituir programas e parcerias internacionais para atender necessidades técnicas e econômicas para a compreensão e organização de suas relações com a economia contemporânea global;

XVII - implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia da cultura criativa nas macrorregiões do Paraná com o propósito de promover a sustentabilidade da produção artístico-cultural do Estado, nos seguintes termos:

a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;

b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição, comercialização e utilização sustentável de matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas e culturais;

c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda;

d) contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;

e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de desenvolvimento regional sustentável;

f) incentivar a criação de redes e consórcios entre os municípios, possibilitando a valorização das culturas locais e o intercâmbio de atividades;

g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação de agências de fomento nas macrorregiões histórico-culturais, com qualificação em gestão financeira, promoção de bens e serviços;

h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e assessoria nas áreas de gestão de projetos;

i) implantar, em parceria com o Ministério da Cultura e universidades estaduais e federais, uma unidade do projeto Observatório de Economia Criativa no Paraná;

j) implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia criativa em associação com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecidos pela ONU;

k) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros, como cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o desenvolvimento de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento destinadas à promoção de cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização profissional;

l) atrair investimentos para a economia criativa do Estado do Paraná;

m) consolidar a Incubadora Paraná Criativo como espaço de apoio à geração e à qualificação de profissionais e empreendimentos criativos, contribuindo para identificação e fortalecimento dos setores criativos do Paraná e para estimular e assessorar as produções artísticas culturais do Estado;

n) fomentar a inclusão de, pelo menos, dois atrativos culturais dos 399 (trezentos e noventa e nove) municípios nos roteiros turísticos, favorecendo a sustentabilidade da cultura;

o) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à valorização e à profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar sustentabilidade;

p) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;

XVIII - promover em parceria com a comunidade cultural a instalação de oito cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:

a) criar meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura e das artes e impulsionar a economia da cultura regional;

b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de instrumentalizar artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e gestão das cooperativas;

c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das cooperativas;

d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da cadeia produtiva e das artes no Estado do Paraná;

XIX - implementar meios de participação social no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais em todos os municípios do Paraná, nos seguintes termos:

a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil acompanhar as políticas culturais previstas para serem implementadas no Estado;

b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da sociedade civil, como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a qualificação, a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;

c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com instituições culturais;

d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estaduais e municipais.

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

Art. 8º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.

Art. 9º A Seec, na condição de coordenadora executiva do PEC/PR, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10. Compete à Seec monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do PEC/PR com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão
cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PEC/PR contará com a participação do Consec, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos
colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O PEC/PR deverá ser atualizado em quatro anos acrescido dos Planos Setoriais elaborados a partir das resoluções do Consec.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Luiz Fiani de Assis Baptista
Secretário de Estado da Cultura

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado