Decreto 7840 - 27 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10037 de 27 de Setembro de 2017

Súmula: Estabele os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar Estadual nº 59, de 1º de outubro de 1991 alterada pela Lei Complementar nº 170, de 31 de março de 2014, na Lei Complementar Estadual nº 67, de 08 de janeiro de 1993, na Lei Estadual nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, na Lei Estadual nº 12.417, de 30 de dezembro de 1998, no Decreto Estadual nº 2.124, de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto Estadual nº 1.529, de 2 de outubro de 2007 e no Decreto Estadual nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, e mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda,


DECRETA

Art. 1.º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2018, conforme constantes na tabela em anexo.

Art. 2.º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2018, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2018 e a primeira semana de janeiro de 2019, inclusive.

Art. 3.º Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, feito pelo Banco do Brasil S/A conforme o Artigo 2º, será deduzido e depositado em conta remunerada na agência bancária da Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado:

I - Goioerê, agência Vara da Fazenda, em Curitiba, nº 2939, conta judicial n.º 1584398-0, operação 040, da Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 0,00004805556677.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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