Resolução SEED 4685 - 19 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10035 de 25 de Setembro de 2017

Súmula: Calendário Escolar.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.° 1.307, de 06 de maio de 2015, e considerando:
- a Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;
- a Lei Complementar n.° 7, de 22 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Paraná;
- a Lei Complementar Estadual n.° 103, de 15 de março de 2004, que instituiu e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;
- a Deliberação n.° 002/2002-CEE/PR, que dispõe sobre a inclusão, no período letivo, de dias destinados às atividades pedagógicas;
- a Deliberação n.° 05/2013-CP/CEE/PR, que dispõe sobre normas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Especialização Técnica de Nível Médio;
- a Deliberação n.° 05/2010-CP/CEE/PR, que estabelece normas para a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Ensino do Paraná;
- a Deliberação n.° 02/2014-CP/CEE/PR, que estabelece normas e princípios para a Educação Infantil do Sistema Estadual de Ensino do Paraná,


RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, para a rede pública estadual de Educação Básica e para a rede conveniada, o Calendário Escolar a ser praticado no ano letivo de 2018, conforme anexo.

Parágrafo único. O anexo a que se refere o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º O Calendário Escolar, para o ano de 2018, fica assim definido:

I - Dias de atividades pedagógicas para docentes:

a) Semana Pedagógica: dias 15 e 16/02/2018; 26 e 27/07/2018;

b) Planejamento: 24/02/2018; 28/07/2018;

c) Formação em Ação: 01/10/2018;

d) Formação em Ação Disciplinar: 01 (um) dia, a ser definido pelo Núcleo Regional de Educação em conjunto com o Departamento de Educação Básica/SEED e a Superintendência da Educação;

e) Fechamento do ano letivo: 20 e 21/12/2018.

Parágrafo único. A carga horária utilizada para as atividades mencionadas nos itens "a, b, c, d, e e" não poderá ser utilizada para o computo das 800 (oitocentas) horas mínimas para o aluno, determinadas pela Lei n.° 9.394/96.

II - 1.° semestre: de 15/02/2018 até 13/07/2018.

III - 2.° semestre: de 26/07/2018 até 21/12/2018.

IV - Início das aulas: 19/02/2018.

V - Término das aulas: 19/12/2018.

VI - Férias para os alunos: 02/01/2018 a 18/02/2018; 16/07/2018 a 29/07/2018 e 20/12/2018 a 31/12/2018.

VII - Período de férias para os professores: 02/01/2018 a 31/01/2018.

VIII - Recessos concedidos aos professores nos termos do Artigo n.° 32, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.° 103/2004: 1.° a 14/02/2018, 30/04/2018; 01/06/2018, 16 a 25/07/2018, 16/11/2018 e 24 a 31/12/2018.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e os Núcleos Regionais de Educação deverão definir dois dias em cada semestre para a realização da Semana Pedagógica com os professores e funcionários que atuam nessas unidades.

Art. 4º Os feriados municipais deverão atender às leis e/ou decretos municipais.

Art. 5º Para qualquer caso de interrupção do ano letivo programado, independente da razão, deverá ser providenciada a devida compensação para o efetivo cumprimento da exigência legal.

Art. 6º Para o cálculo da carga horária necessária ao cumprimento da Matriz Curricular específica de cada ensino/curso nas instituições da rede pública estadual de ensino, a duração da hora/aula deverá ser de 50' (cinquenta minutos) no período diurno, sendo facultadas para o ensino noturno três aulas de 50' (cinquenta minutos) e duas aulas de 45' (quarenta e cinco minutos).

Parágrafo único. A permissão para a ministração de aula de 45' (quarenta e cinco minutos), no período noturno, fica condicionada à integralização da carga horária do ensino/curso em questão.

Art. 7º Nas instituições da rede pública estadual de ensino, o tempo do recreio não poderá ser utilizado para integralização de carga horária letiva.

Art. 8º A instituição de ensino deverá afixar o Calendário Escolar em local visível e acessível ao público.

Art. 9º Para todos os efeitos legais, somente serão válidos os resultados - Aprovado ou Reprovado - publicados após o último dia de aula, conforme previsto no Calendário Escolar aprovado para o Ensino Fundamental e Médio, Formação de Docentes e/ou curso(s) da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e após a devida comprovação pelo Conselho de Classe Final.

Art. 10º Casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Educação - SUED/SEED.

Art. 11º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de setembro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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