Decreto 7044 - 05 de Julho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3300 de 5 de Julho de 1990

Súmula: Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e o contido nos Convênios ICMS 01/90, 02/90, 06/90, 11/90 e 15/90 de 30.05.90 (DOU de 01.06.90), ratificados pelo Decreto nº 7.020, de 26.06.90 (DOE de 27.06.90),

D E C R E T A :

Art. 1º. O § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544 de 31 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Em relação ao café em grão cru, a base de cálculo será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador, considerando-se, como:

a) valor da operação, o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;

b) taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos da América ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido na alínea seguinte;

c) data da ocorrência do fato gerador:

1) a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque;

2) a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque."

Art. 2º. Na operação interestadual com café em grão cru, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior:

I - nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica;

II - nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café conillon.

§ 1º. A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

§ 2º. Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade.

§ 3º. Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º. A Coordenação da Receita do Estado divulgará em Norma de Procedimento Fiscal os valores da base de cálculo de que trata este artigo.

Art. 3º. Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.

Art. 4º. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

§ 1º. Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo, adotar-se-á a base de cálculo estabelecida no artigo 2º.

§ 2º. Relativamente à operação prevista no "caput", o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.

Art. 5º. As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café, sob os critérios anteriormente em vigor, ficam submetidas às disposições deste Decreto, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

Art. 6º. Para a fixação da base de cálculo nas operações com café cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência deste Decreto, prevalecerá:

I - os preços mínimos de registro vigentes em 12 de março de 1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café;

II - a taxa cambial de:

a) Cr$ 42,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzentos e noventa e quatro milésimos) para a compra do dólar dos Estados Unidos da América, para as operações realizadas de 19 de março de 1990 a 29 de abril de 1990;

b) Cr$ 50,000 (cinquenta cruzeiros) para a compra do dólar dos Estados Unidos da América, para as operações realizadas durante o período de 30 de abril até 31 de maio de 1990;

c) o valor médio do dólar dos Estados Unidos da América ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, para as operações realizadas durante o período de 1º a 30 de junho de 1990.

Art. 7º. Nas saídas de açúcar de cana de origem nacional para comercialização ou industrialização cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, a base de cálculo para pagamento do ICMS será reduzida em 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 1.990.

Parágrafo único. Na proporção da redução de que trata este artigo, é devida a anulação dos créditos das operações ou prestações anteriores, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativos às mercadorias utilizadas no processo de fabricação ou embalagem, ou dos serviços correlatos.

Art. 8º. Nas saídas de produtos semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, a base de cálculo para pagamento do ICMS, observará os percentuais de redução previstos no Convênio 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único. Nas operações realizadas até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo a que se refere o "caput" será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 9º. Fica revogado a partir de 1º de janeiro de 1.991, exceto em relação aos produtos semi-eleborados arrolados no Convênio ICM 07/89, o § 4º do art. 35 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, que trata da manutenção dos créditos fiscais nas saídas isentas que destinem mercadorias para estabelecimentos com domicílio no município de Manaus.

Art. 10. A isenção de que tratam os incisos III e IV do art. 32 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, alterados pelos Decretos nºs 5.132/89, 5.634/89 e 6.466/89, fica assegurada até 31 de dezembro de 1990, mediante prévio reconhecimento do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a requerimento do interessado, e desde que as operações tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 1989.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IGUAÇÚ em Curitiba, em 05 de julho de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado