Lei 15360 - 27 de Dezembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7377 de 27 de Dezembro de 2006

Súmula: Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar gratuitamente para exame de diagnóstico de retinoblastoma todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como exame de fundo de olho, com pupila dilatada, nos primeiros seis meses de vida.

Art. 2°. Exame a que se refere o artigo anterior será orientado pelo pediatra e realizado pelo oftalmologista.

Art. 3°. Os resultados positivos de retinoblastoma, serão encaminhados para tratamento, para em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data do resultado do exame.

Art. 4°. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura para o tratamento a que se refere o artigo anterior, deverão encaminhar os casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e pessoal adequado.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado