Resolução PGE 191 - 05 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9962 de 8 de Junho de 2017

Súmula: Altera a redação dos itens b.3 e b.4 da Orientação Administrativa n° 12.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do artigo 44, da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987; a Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; o art. 8° e inciso X do art. 20, ambos do Decreto Estadual n° 2.137, de 12 de agosto de 2015; considerando o que consta no processo n° 14.264.564-5,

RESOLVE:

Art. 1°. Alterar a redação dos itens b.3 e b.4 da Orientação Administrativa n° 12, conforme transcrita integralmente abaixo:

"TEMA DE INTERESSE Servidores públicos
Licença especial não gozada
Direito dos servidores inativos ao recebimento em pecúnia de licenças especiais não gozadas em atividade


a) O servidor público inativo tem direito a ser indenizado mediante conversão em pecúnia da licença especial não gozada enquanto em atividade, independente de previsão legal, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Estado.

b) Em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e economicidade, a fim de assegurar o respeito à lei e aos direitos dos servidores e de evitar a incidência de juros de mora e outros encargos, com o consequente incremento do passivo judicial do Estado do Paraná, orienta-se a Administração Pública estadual a adotar as seguintes medidas:

b. 1) É recomendável que no início de cada ano as unidades gestoras de recursos humanos da Administração estadual elaborem um planejamento para a concessão de licenças especiais aos servidores que irão preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária ou compulsória nos 05 (cinco) anos seguintes.

b.2) As unidades gestoras de recursos humanos da Administração estadual deverão adotar todas as medidas à sua disposição, observado o interesse público e as necessidades do serviço, a fim de assegurar a fruição tempestiva das licenças especiais adquiridas pelos servidores públicos.

b.3) Verificada a existência de licença especial não gozada, a Administração estadual tem a obrigação, quando da passagem do servidor titular de cargo público efetivo para a inatividade, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, de pagar ao servidor o valor correspondente em pecúnia, a título indenizatório.

b.4) Os órgãos da Administração estadual responsáveis pelo planejamento e execução orçamentária e as unidades gestoras de recursos humanos deverão adotar as medidas necessárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira existente, a que o pagamento mencionado no item b.3 ocorra no mesmo exercício financeiro em que ocorrer a passagem do servidor para a inatividade.

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 37; Constituição Estadual, art. 27; Lei Estadual n° 6.174/1970; Código Civil, art. 884; STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n° 832.331/RS, 1a Turma, Rel. Rosa Weber. j. 04.11.2014; TJPR, AC 1415020-4, Rel.: Salvatore Antonio Astuti, J. 01.03.2016; TJPR, AC 1474120-3, Rel.: Fabio Andre Santos Muniz, J. 23.02.2016; TJPR, ACR 1387632-1, Rel.: Ruy Cunha Sobrinho, J. 16.02.2016; TJPR, ACR 1398770-3, Rel.: Guimarães da Costa, J. 23.02.2016; TJPR - 3a Turma Recursal, 0019149-75.2015.8.16.0182/0, Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, J. 19.02.2016; TJPR - 3a Turma Recursal, 0010908-15.2015.8.16.0182/0, Rel.: GIANI MARIA MORESCHI, J. 18.02.2016."

Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado