(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dispõe sobre fixação dos valores da Bolsa-Auxilio ais estagiários do nível superior e médio comforme especifica o presente Decreto.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração, DECRETA:
Art. 1º. Os valores/hora da bolsa-auxílio a ser repassada aos estagiários de níveis superior e médio ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete cruzeiros) e Cr$ 520,00 (quinhentos e vinte cruzeiros) para o mês de janeiro e Cr$ 1.318,00 (hum mil, trezentos e dezoito cruzeiros) e Cr$ 908,00 (novecentos e oito cruzeiros) para o mês de fevereiro.
Art. 2º. Fica fixado em Cr$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil cruzeiros) o valor da bolsa-auxílio de que trata o artigo 2º do Decreto nº 690, de 03 de setembro de 1991.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de fevereiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado