Lei 518 - 28 de Dezembro de 1950


Publicado no Diário Oficial no. 246 de 29 de Dezembro de 1950

Súmula: Abre créditos que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde e Assistência Social, um crédito especial de Cr$. 3.286.771,10 (três milhões, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e um cruzeiros e dez centavos), a ser aplicado da seguinte fórma:

1. Cr$. 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento de parte da quota, do corrente ano, ao Convênio de Combate à Malária, em nosso Estado, assinado com o Ministério de Educação.

2. Cr$. 556.615,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e quinze cruzeiros) para a instalação do Lar Escola "HERMÍNIA LUPION", construção incluída no plano de obras.

3. Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado à instalação da Escola Rural de Piraí do Sul.

4. Cr$. 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) destinados à instalação do Hospital Colônia para Psicópatas, de Piraquara, construido  em colaboração com o Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Ministério de Educação e Saúde.

5. Cr$. 280.156,10 (duzentos e oitenta mil cento e cinquenta e seis cruzeiros e dez centavos) para atender às despêsas, no presente exercício, com a continuação da construção do Pavilhão de Ortopedia, anéxo ao Hospital de Crianças de Curitiba.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, à mesma repartição, um crédito suplementar de Cr$. 370.000,00 (trezentos e setenta mil cruzeiros) à Verba 803/8.41.3 Divisão Médico Hospitalar - Departamento de Saúde - destinado a atender despêsas de consumo dos Hospitais do Estado.

Parágrafo único. Fica cancelada idêntica importância na verba 803 da seguinte fórma:
 
Verba 803 - 8.42.1
Cr$. 250.000,00
Verba 803 - 8.42.1
Cr$. 20.000,00
Verba 803 - 8.42.1
Cr$. 60.000,00
Verba 803 - 8.46.1
Cr$. 10.000,00
Verba 803 - 8.47.1
Cr$. 30.000,00

370.000,00

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1.950. 

 

Moysés Lupion

Hudson de Barros e Silva
Resp. Exp.

Hugo Vieira
Resp. Exp.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado