Súmula: Obriga as maternidades públicas e privadas a realizarem o Teste do Quadril em todos os recémnascidos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga as maternidades públicas e privadas a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.
§ 1º O Teste do Quadril engloba os seguintes exames: - Manobra de Barlow; - Manobra de Ortolani.
§ 2º O teste referido no caput deste artigo visa detectar problemas na região do quadril a fim de evitar que a criança fique com limitação de movimentos.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de agosto de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Dr. Batista Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado