Súmula: Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 17.830, de 13 de dezembro de 2013, que autorizou a doação deimóvel ao Município da Lapa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.830, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei fica gravado com cláusula de inalienabilidade e será destinado para a instalação e funcionamento de serviços de Secretarias da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de agosto de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado