Súmula: Altera o Decreto nº 1.933, de 17 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo sob nº 14.717.616-3, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.933, de 17 de julho de 2015: I – fica acrescentado os § 3º ao art. 3º: “§ 3.º No caso de inadimplência relacionada à empresa pública e à sociedade de economia mista, o registro a que se refere o “caput” será realizado, mediante sistema próprio da entidade, pelo respectivo Diretor-Presidente ou pela autoridade delegada, devendo ser comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias.”. II – fica acrescentado o § 5º ao art. 4.º: “§ 5.º No caso de inadimplência relacionada à empresa pública e à sociedade de economia mista, a comunicação a que se refere o “caput” será realizada pelo respectivo Diretor-Presidente ou pela autoridade delegada, respeitadas as demais disposições deste artigo.” III – fica revogado o inciso III do “caput” do art. 3.º.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Fernando Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado