Decreto 7300 - 24 de Setembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3356 de 24 de Setembro de 1990

Súmula: Cria o "PARQUE ESTADUAL PICO DO MARUMBI", no Município e Comarca de Morretes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, 225, da Constituição Federal e 207 e 208 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica criado o "PARQUE ESTADUAL PICO DO MARUMBI", situado no Município e Comarca de Morretes, constituído pelos imóveis CARY - PORTO DE CIMA, objeto das matrículas nºs 855, 856, 1072, 1073, 1074, 1075, 1117, 1118, 1119, 1120, 1121 e 1122, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morretes, com área de 367,84 ha (trezentos e sessenta e sete hectares e oitenta e quatro ares), integrante do patrimônio do Estado do Paraná, com os limites e confrontações descritos nos referidos registros imobiliários e CONJUNTO MARUMBI "A", objeto do Título de Domínio nº 2.530, de 22 de setembro de 1990, a ser matriculado no registro imobiliário competente, com a área de 1.974,5748 ha (hum mil, novecentos e setenta e quatro hectares, cinqüenta e sete ares e quarenta e oito centiares), com os limites e confrontações constantes no referido Título, cujos imóveis unificados perfazem a área total de 2.342,4148 ha (dois mil, trezentos e quarenta e dois hectares, quarenta e um ares e quarenta e oito centiares), conforme limites e confrontações contidos no memorial descritivo anexo que passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º. Compete ao Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, a administração do Parque, incumbindo-lhe promover a preservação do regime hídrico, da flora e da fauna, praticando todos os atos visando atingir os objetivos do presente Decreto.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para a elaboração do Plano de Manejo do Parque, a cargo do ITCF, observando sua integração à Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi, criada e regulamentada pela Lei nº 7.919, de 22 de outubro de 1984 e Decreto nº 5.308, de 18 de abril de 1985.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de setembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Paulo Roberto Pereira de Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações