Súmula: Altera a Lei nº 16.677, de 20 de dezembro de 2010, que determina aos sítios eletrônicos websites cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Paraná que reservem espaço destinado exclusivamente à veiculação de informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 16.677, de 20 de dezembro de 2010, com a seguinte redação: Parágrafo único. Sempre que solicitado, o SICRIDE deverá liberar informações à iniciativa privada, como estabelecimentos comerciais, aos bancos, aos órgãos públicos e aos terminais rodoviários, os quais poderão afixar cartazes sobre crianças e adolescentes desaparecidos no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Gilson de Souza Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado