Súmula: Modifica os artigos 1º e 3º, da Lei n° 191, de 21 de janeiro de 1.949.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam modificados os artigos 1º e 3º, da Lei n° 191, de 21 de janeiro de 1.949, que passam a ter a redação seguinte: "Art. 1º - Fica criada a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado Parágrafo único. - À C.E.F.C.P. compete a fiscalização, controle, medição, faturamento, pagamento, realização de projétos de traçado, de variantes e de obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná. Art. 3º - A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe, contratado pelo Govêrno do Estado, e o seu quadro de servidores será compôsto de pessoal extranumerário admitido na fórma do Decreto-Lei nº. 241, de 14 de Agôsto de 1.944. Parágrafo único. - É da competência do Engenheiro-Chefe encarregado da direção da C.E.F.C.P a admissão e demissão do pessoal extranumerário respectivo, bem como a resolução das questões que lhe dizem respeito, referentes às vantagens, direitos, deveres e obrigações, respeitadas as disposições legais que regulam a matéria".
Art. 2°. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de julho 1.949.
Moysés Lupion
João Loprete Frega Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado