Súmula: Exclui as expressões que especifica da Lei nº 14.275, de 29 de dezembro de 2003.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam excluídas dos incisos II, IV e V, do artigo 12 da Lei nº 14.275. de 29 de dezembro de 2003, as expressões "por projetos/atividades".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de maio de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado