Decreto 7094 - 06 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9961 de 7 de Junho de 2017

Súmula: Retifica a área originária estabelecida pelo Decreto 1.230/1992 e amplia a Estação Ecológica de Guaraguaçu em 3.390,59 hectares, passando a área total a ser de 4.736,41 hectares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, levando em conta o contido na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, além da Lei estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 - Lei Florestal do Paraná - e demais normas legais aplicáveis, bem como o contido no protocolado sob nº 14.320.330-1,








DECRETA:

Art. 1.º Fica retificada a área da Estação Ecológica de Guaraguaçu, criada pelo Decreto Estadual nº 1.230, de 27 de março de 1992, com área de 1.150,00 hectares para 1.345,82 hectares, na forma dos Anexos I (Mapa), II (Memorial Descritivo) e III (Nota Técnica do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná do Paraná – ITCG), que passam a integrar o presente Decreto.

Parágrafo único. A área definitiva da Unidade de Conservação será estabelecida após a demarcação em campo pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG.

Art. 2.º Fica a Estação Ecológica de Guaraguaçu, criada pelo Decreto Estadual nº 1.230, de 27 de março de 1992, acrescida de 3.390,59 hectares, passando a contar com 4.736,41 hectares, na forma dos Anexos I (Mapa) e II (Memorial Descritivo), que passam a integrar o presente Decreto.

Parágrafo único. A área definitiva da Unidade de Conservação será estabelecida após a demarcação em campo pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG.

Art. 3.º A administração da Estação Ecológica de Guaraguaçu permanece sob a responsabilidade e competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação e proteção.

Art. 4.º A regularização dominial da Estação Ecológica de Guaraguaçu será realizada em conjunto pelo IAP, Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, Instituto de Florestas do Paraná e Procuradoria Geral do Estado do Paraná - PGE.

§ 1.º Os recursos necessários para a regularização fundiária da Estação Ecológica de Guaraguaçu serão oriundos de dotações orçamentárias, de compensações ambientais, e/ou da captação junto a organismos nacionais ou internacionais, sempre descontados os passivos ambientais

§ 2.º O IAP procederá ao levantamento de quaisquer ônus que pesem sobre os imóveis e seus proprietários ou posseiros inseridos dentro do perímetro de ampliação da Unidade de Conservação, que serão descontados dos valores a serem pagos à conta de indenizações, acordos, ou qualquer outra forma de aquisição dos imóveis referidos.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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