Lei 19028 - 30 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9957 de 1 de Junho de 2017

Súmula: Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, que determina que os Fundos que especifica, existentes no Estado do Paraná, deixem de ter natureza especial contábil, permanecendo como fontes vinculadas de receita.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os recursos financeiros dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei, bem como de todos os demais Fundos do Poder Executivo consignados no orçamento fiscal, deverão ser programados e aplicados exclusivamente nos órgãos responsáveis por sua gestão e, sem prejuízo das destinações estabelecidas nos respectivos diplomas legais de instituição dos referidos Fundos, poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive pessoal e encargos sociais, excetuando-se de tais disposições o Fundo instituído pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988, e o Fundo de que trata o art. 14 da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991.

Parágrafo único. Os recursos dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei terão vigência no exercício e eventual superávit financeiro na fonte, verificado ao final de cada exercício, será automaticamente incorporado ao Tesouro Geral do Estado, não se aplicando, porém, ao Fundo instituído pela Lei nº 8.917, de 1988, e ao Fundo instituído nos termos da Lei nº 9.579, de 1991. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de maio de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado