Decreto 7029 - 30 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9956 de 31 de Maio de 2017

Súmula: Regulamenta o art. 6º-A, da Lei nº 16.035/2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.612.087-3 e ainda,
considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de se empregar medidas efetivas na cobrança dos créditos do Estado do Paraná;
considerando os custos, diretos e indiretos, de se manter a tramitação de processos judiciais;
considerando a necessidade de se priorizar a atividade judicial da Procuradoria-Geral do Estado na persecução dos créditos com viabilidade; e,
considerando o disposto no art. 6º-A, da Lei nº 16.035/2008, inserido pela Lei nº 18.444/2015,


DECRETA:

Art. 1.º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execuções de título extrajudicial ou judicial e cumprimentos de sentença em favor do Estado do Paraná, permanecendo os mesmos em cobrança administrativa, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 16.035/2008, nos seguintes casos:

I - nos processos de execução de honorários advocatícios, relativos a créditos não abrangidos pela Lei nº 18.748/2016, independentemente do valor, em que a parte executada seja beneficiária da Gratuidade de Justiça e não tenha havido revogação do benefício ou medida judicial da PGE com esse objetivo;

II - nas execuções de título judicial ou cumprimentos de sentenças, relativos ao crédito principal ou honorários advocatícios, que:

a) em tramitação por mais de cinco anos, a parte executada não tenha ainda sido devidamente citada;

b) o executado tenha sofrido processo falimentar declarado encerrado sem apuração de ativos suficientes e inexistência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;

c) o executado tenha falecido sem abertura de inventário ou inexista habilitação de crédito do Estado no respectivo processo ou, ainda, os bens inventariados sejam insuficientes para o pagamento do crédito;

d) houver o esgotamento das diligências para penhora de bens, em especial BacenJud, RenaJud e InfoJud para Declaração de Bens e Rendas;

e) eventuais bens penhorados sejam inservíveis, de difícil ou impossível execução ou irrisórios face o valor executado;

f) quando a ação judicial encontrar-se ajuizada há dez anos e o executado for pessoa jurídica dissolvida há mais de cinco anos, com ou sem redirecionamento contra terceiros, e não localizados bens passíveis de penhora, desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;

III - Em qualquer ação ajuizada que envolva créditos decorrentes de contratos celebrados com o Banco do Estado do Paraná S/A, em que o Estado do Paraná figurar no polo ativo, desde que:

a) tenham se esgotado todas as tentativas de localização de bens da parte requerida, restando frustrada a cobrança dos créditos por ausência de bens ou sua insuficiência, a critério do Procurador atuante na causa.

b) quando o requerido, mesmo citado, não mais é encontrado para intimações por mais de cinco anos, e não possuir advogado constituído nos autos

c) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso II acima.

Art. 2.º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a não ajuizar ações de cobrança, execuções de título judicial ou extrajudicial e ações monitórias após o encerramento de ação de busca e apreensão, em que tenha havido a venda dos bens apreendidos, quando a citação ocorreu há mais de cinco anos, ou quando a pessoa jurídica já estiver baixada ou encerrada ou, em qualquer caso, se o crédito estiver prescrito.

Art. 3.º Caberá ao Procurador do Estado, após análise legal e dos critérios estabelecidos neste Decreto, solicitar a desistência e extinção do processo judicial (sem a renúncia do respectivo crédito), com pedido de condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei 16.035/2008.

Art. 4.º Nas execuções oriundas de créditos cedidos ao Estado do Paraná, conforme inciso III do art. 1º deste Decreto, o Procurador do Estado deverá encaminhar ofício à Agência de Fomento do Paraná-AFR informando da desistência do processo judicial por se tratar de execução frustrada, acompanhado de breve relatório de todas as medidas judiciais tomadas, para que o crédito seja inserido em cobrança administrativa.

Art. 5.º Nas hipóteses de execução fiscal em que o débito principal estiver pago, a cobrança judicial da verba de sucumbência, não abrangida pela Lei nº 18.748/2016, apenas ocorrerá quando, cumulativamente:

I - a execução fiscal for movida contra contribuinte de ICMS com situação cadastral ativa, pessoa jurídica não contribuinte de ICMS ou pessoa física, inclusive os responsáveis já incluídos no polo passivo; e

II - o valor dos honorários for superior a 10 (dez) UPF/PR;

Parágrafo único. Frustradas as diligências para cobrança, o processo será suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual deverá ser requerida a extinção do feito.

Art. 6.º Nos casos de execução fiscal movida contra contribuinte de ICMS com situação cadastral ativa, pessoa jurídica não contribuinte de ICMS ou pessoa física, inclusive os responsáveis já incluídos no polo passivo, com valor dos honorários igual ou inferior a 10 (dez) UPF/PR, a extinção do processo deverá ser precedida de cobrança administrativa.

Art. 7.º Em todos os casos será facultado o protesto do título judicial, nos termos do art. 517 do CPC-2015.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado