Decreto 6901 - 17 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9947 de 18 de Maio de 2017

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de estabelecer e conduzir as ações necessárias ao desenvolvimento e implementação do e Social no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.470.802-4 e ainda,
considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, a edição da Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 1, de 20 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e a edição da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, que estabelece o cronograma de implantação do programa, tornando obrigatório a adoção do eSocial a partir de 1º de julho de 2018;

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de estabelecer e conduzir as ações necessárias ao desenvolvimento e implementação do eSocial no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, denominado “GT-eSocial”.

Art. 2.º O GT-eSocial será integrado por membros que representam:

I - a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

III - a Secretaria de Estado da Educação – SEED;

IV - a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP;

V - o serviço social autônomo Paranaprevidência;

VI - a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.

§ 1.º O membro representante da SEAP será responsável pela coordenação dos trabalhos.

§ 2.º Caberá à SEAP, mediante ato próprio, designar os membros do GT-eSocial, os quais serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3.º O GT-eSocial poderá convocar servidores ou empregados públicos para participarem de suas reuniões e atividades que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a execução dos trabalhos, bem como realizar consultas técnicas e jurídicas, quando necessários, às instituições competentes.

§ 4.º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos.

Art. 3.º O GT-eSocial deverá divulgar, mensalmente, relatórios de progresso dos trabalhos e de diagnóstico da evolução do projeto, do cumprimento de prazos e da qualidade dos resultados alcançados, dando ciência aos Titulares dos órgãos e entidades que o integram.

Art. 4.º A SEAP poderá, por Resolução, estabelecer ou modificar procedimentos a serem adotados, de ordem funcional ou operacional, visando à implementação do eSocial.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Secretária de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado