Súmula: Desdobra em dois setores os Serviços de Avicultura e Apicultura, do Departamento da Produção Animal, da Secretaría de Agricultura, Indústria e Comércio.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam desdobrados, em dois setores distintos, os atuais Serviços de Avicultura e Apicultura, do Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2º. Fica criado e passa a funcionar em conjunto com o Serviço de Avicultura, o Serviço de Cunicultura.
Art. 3º. Os atuais funcionários e extranumerários destacados nêsses serviços serão distribuidos pelos novos órgãos, sem modificação em suas situações.
Art. 4º. A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, dentro de cento e vinte dias da publicação desta lei, proporá a regulamentação dos Serviços de Avicultura e Cunicultura, e de Apicultura.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de dezembro de 1.950.
Moysés Lupion
Eduardo Olesko Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado