Súmula: Autoriza o Poder Executivo, pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio a adquirir cem (100) trilhadeiras com motor para ceder, na safra tritícula dêste ano, aos agricultores paranaenses.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, pela Secretaría de Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a adquirir cem (100) trilhadeiras com motor para ceder, na safra tritícula dêste ano, aos agricultores paranaenses pelo preço de custo e em prestações anuais, resgatáveis no período de quatro (4) anos.
Art. 2º. A despesa decorrente desta lei, fixada em dois milhões e oitocentos mil cruzeiros, correrá pela verba 603-8.51.4, do Orçamento vigente.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de dezembro de 1.950.
Moysés Lupion
Eduardo Olesko Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado