Lei 18996 - 25 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9932 de 26 de Abril de 2017

Súmula: Dispõe sobre a informação ao consumidor quanto ao fim dos prazos dos descontos ou vantagens temporárias oferecidos pelos prestadores de serviços.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.

Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por cada ocorrência, dobrando-se progressivamente em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de abril de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Nereu Moura
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado