Decreto 6755 - 25 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9932 de 26 de Abril de 2017

Súmula: Dispõe sobre o Conselho Estadual de Juventude do Estado do Paraná (CEJUV).
REPUBLICADO DIOE 9943 - 12/05/2017

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei Estadual n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei Estadual n. 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4º-A da Lei Estadual n. 14.160, de 16 de outubro de 2003, o Decreto nº 2.897, de 19 de maio de 1988, bem como a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude) e o contido no protocolo nº 14.554.665-6,






DECRETA:

TÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Casa Civil por meio da Assessoria Especial para Políticas Públicas de Juventude (AEJ).

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.º O CEJUV será composto por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.

Art. 3.º O CEJUV é constituído de 25 (vinte e cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, sendo 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por seus pares e 13 (treze) representantes do Poder Público Estadual.
(vide Decreto 7515 de 02/08/2017)

§ 1.º São representantes da sociedade civil organizada:

I - 1 (um) representante do movimento estudantil secundarista;

II - 1 (um) representante do movimento estudantil universitário;

III - 1 (um) representante dos movimentos de empreendedorismo e geração de renda/trabalho;

III - 1
(um) representante dos movimentos de empreendedorismo, geração de
trabalho e renda;
(Redação dada pelo Decreto 7140 de 12/06/2017)

IV - 1 (um) representante de juventudes de partidos políticos;

V - 1 (um) representante do movimento étnico racial e promoção à igualdade racial;

VI - 1 (um) representante da juventude do rural;

VI - 1 (um) representante da juventude do meio rural;
(Redação dada pelo Decreto 7140 de 12/06/2017)

VII - 1 (um) representante dos movimentos comunitários;

VIII - 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das macro regiões de juventude do Estado do Paraná, sendo:

a) Regional de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral – 1 (um) representante titular e seu suplente;

b) Regional Centro Sul, Sudeste e Centro Oriental – 1 (um) representante titular e seu suplente;

c) Regional de Londrina – 1 (um) representante titular e seu suplente;

d) Regional de Maringá – 1 (um) representante titular e seu suplente;

e) Regional Oeste, Sudoeste e Laranjeiras – 1 (um) representante titular e seu suplente.

§ 2.º São representantes do Poder Poder Público Estadual:

I - 1 (um) membro da Assessoria Especial de Juventude - AEJ, a ser indicado pelo titular da pasta;

II - 1 (um) membro da Secretaria de Estado de Educação -SEED, a ser indicado pelo titular da pasta;

III - 1 (um) membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a ser indicado pelo titular da pasta;

IV - 1 (um) membro da Secretaria de Estado de Saúde - SESA, a ser indicado pelo titular da pasta;

V - 1 (um) membro da Secretaria de Estado de Esporte e Turismo - SEET, a ser indicado pelo titular da pasta;

VI - 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, a ser indicado pelo titular da pasta;

VII - 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, a ser indicado pelo titular da pasta;

VIII - 1 (um) membro da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, a ser indicado pelo titular da pasta;

IX - 1 (um) membro da Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a ser indicado pelo titular da pasta;

X - 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, a ser indicado pelo titular da pasta;

XI - 1 (um) membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a ser indicado pelo titular da pasta;

XII - 1 (um) membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude da Assembleia Legislativa do Paraná - ALEP;

XIII -  1 (um) Secretario Executivo do Conselho.

§ 3.º As instituições representantes da sociedade civil serão escolhidas em eleição, convocada por meio de edital com esta finalidade, em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 4.º A divisão macrorregional seguirá o conteúdo do documento anexo neste Decreto.
(vide Decreto 7140 de 12/06/2017)

§ 5.º O Secretário Executivo, citado no inciso XIII do § 2.º deste artigo, não terá direito a voto e sua indicação será proveniente do titular da Assessoria Especial Juventude.

Art. 4.º As entidades eleitas serão nomeadas, cuja designação decorrerá de Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5.º A exoneração ou demissão de servidor ou empregado público representante dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual que venha a compor o CEJUV acarretará a sua exclusão, devendo o responsável do órgão ou da entidade promover a substituição e a imediata comunicação ao Secretário Executivo, que adotará as providências para a respectiva substituição.

Art. 6.º O conselheiro pode ser desligado do CEJUV antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:

I - renúncia;

II - ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;

III - prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regimento interno;

IV - requerimento da entidade da sociedade civil representada.

V - requerimento do Governador Estado, da Secretaria de Estado ou órgão público representado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.º A AEJ auxiliará na execução das funções de apoio técnico-administrativo e no encaminhamento das deliberações do CEJUV, sob orientação da Mesa Diretora, após requerimento formal ao Assessor Especial de Juventude

Art. 8.º O Regimento Interno do CEJUV deverá ser elaborado e aprovado por seus membros em Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da 1ª reunião do Conselho, devendo ser encaminhado à Casa Civil para as providências legais e publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9.º O Governo do Estado não arcará com despesas de diárias e locomoção dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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