Resolução SEMA nº 007 - 24 de Março de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9914 de 28 de Março de 2017

Súmula: Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licencimento Ambiental e Regularização Ambiental de portos públicos e terminais públicos ou privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4.538, de 11 de julho de 2016 e;

Considerando a Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;

Considerando o Decreto Federal nº 8.437, de 22 de abril de 2015, que regulamenta o disposto no art. 7º , caput, inciso XIV, alínea "h", e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União;

Considerando a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a Resolução nº 2.969, de 04 de julho de 2013, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que define a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimos, fluviais e lacustres;

Considerando a Resolução nº 3.290, de 14 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que aprova a norma que dispõe sobre a autorização para a construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo;

Considerando a Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996), que estabelece os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.957 de 23 de janeiro de 2014, o qual dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 11.562, 03 de julho de 2014, que aprova o Estatuto da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA;

Considerando a Resolução nº 70, de 1º de outubro de 2009, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências para empreendimentos industriais;

Considerando a Resolução nº 003, de 20 de janeiro de 2004, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que estabelece os procedimentos a serem adotados para emissão de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, com a finalidade de integrá-los ao procedimento de Licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA;

Considerando a Resolução nº 051, de 23 de outubro de 2009, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que dispõe sobre dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;

Considerando a Resolução nº 040, de 26 de agosto de 2013, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 065, de 01 de julho de 2008, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.

RESOLVE:
Estabelecer definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de portos públicos e terminais, públicos ou privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

CAPÍTULO I
 
OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1. Estabelecer critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de portos públicos e terminais, públicos ou privados.

Art. 2. Esta resolução aplica-se para portos públicos, fluviais, marítimos e terminais de uso público ou privado, cujo volume de carga seja inferior ou igual à 15.000.000 ton/ano ou 450.000 TEU/ano e Instalação Portuária de Turismo (Terminais de passageiros).

Parágrafo único: a presente resolução não se aplica às atividades ou empreendimentos de travessias aquaviárias de navegação interior, tais como travessias de veículos e passageiros por balsas ou outras embarcações.

Art. 3. Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I. Águas interiores: são consideradas águas interiores aquelas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial; as águas dos portos e as águas das baías, rios, lagos, lagoas e canais;

II. Área de porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

III. Autoridade ou administração portuária: é a autoridade responsável pela administração do Porto Organizado, sendo sua competência fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

IV. Dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais; 

V. Dragagem de manutenção: trata-se da dragagem operacional periódica destinada a manter a profundidade ou seção molhada mínima, assim como condições pré-estabelecidas de cota no leito de corpo de água;

VI. Dragagem de aprofundamento: são executadas em corpos hídricos com o objetivo de ampliar a seção transversal do canal, de modo a restabelecer as condições adequadas para a navegabilidade ou permitir o escoamento de maiores vazões;

VII. Estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área de porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;

VIII. Estudos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida;

IX. Instalação rudimentar: aquela que sirva de ponto de atracação para embarque e desembarque de passageiros e cargas essenciais à dinâmica social e econômica local;

X. Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área de porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

XI. Instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora de porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior; 

XII. Instalação portuária de turismo (terminais de passageiros): instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada para embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes, bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo de grande porte, tais como transatlânticos; 

XIII. Intervenções hidroviárias, assim compreendidas:

a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal; e 

b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível.

XIV. Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

XV. Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XVI. Modernização portuária: ato ou efeito de modernizar, melhorar e otimizar a infraestrutura e superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias visando o aumento da eficiência das atividades prestadas de movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

XVII. Offshore: ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar; 

XVIII. Onshore: ambiente terrestre ou área localizada em terra; 

XIX. Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerimento o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;

XX. Outorga prévia: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direto de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

XXI. Porto fluvial: são aqueles aptos a receber linhas de navegação oceânicas, tanto em navegação de longo curso (internacionais) como em navegação de cabotagem (domésticas), independente da sua localização geográfica;

XXII. Porto marítimo: são aqueles que recebem linhas de navegação oriundas e destinadas a outros portos dentro da mesma região hidrográfica, ou com comunicação por águas interiores;

XXIII. Porto organizado ou público: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de Autoridade/Administração Portuária;

XXIV. Regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os portos ou terminais portuários, implantados e em operação, buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente, por meio da apresentação de Relatório de Controle Ambiental, visando a obtenção da Licença de Operação;

XXV. Terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área de porto organizado;

XXVI. TEU - Twenty-foot equivalent units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés): unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization – ISO de vinte pés;

XXVII. Utilidade pública: são consideradas atividades/obras de utilidade pública, de acordo com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aqueles necessários aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.

CAPÍTULO II
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO

Art. 4. O orgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

II. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante.

III. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

IV. Autorização Ambiental (AA): aprova a localização e autoriza a instalação e operação e/ou implementação do empreendimento, atividade ou obra, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo orgão licenciador.

V. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;

Art. 5. Para requerimento do licenciamento ambiental de novos portos públicos e terminais, públicos ou privados, contemplados por esta Resolução, considerar quanto à modalidade de licenciamento e estudo ambiental a Tabela 01, descrita abaixo.



Empreendimento
Modalidade de Licenciamento
Estudo Ambiental
Superior à 1.500.000 ton/ano até 15.000.000 ton/ano ou superior a 45.000 TEU/ano até 450.000 TEU/ano



LP/LI/LO
EIA/RIMA (LP); PCA (LI)
Inferior ou igual à 1.500.000 ton/ano ou inferior ou igual a 45.000 TEU/ano
LP/LI/LO
RAP (LP); PCA (LI)
Instalação Portuária de Turismo (Terminais de passageiros)
LP/LI/LO
EIA/RIMA (LP); PCA (LI)



Art. 6. Intervenções, ampliação ou alteração definitiva de empreendimentos já licenciados deverão atender os critérios da Tabela 02, descrita abaixo.


Empreendimento
Modalidade de Licenciamento
Estudo Ambiental
Atividades e serviços a serem realizados em portos e terminais já consolidados, conforme disposto no Art. 7°.



LAS



PCA
Dragagem de manutenção em águas interiores



AA
Plano de Dragagem
Dragagem de aprofundamento em águas interiores, desde que não altere o porte do empreendimento



AA
A ser definido pelo órgão ambiental

Seção I.
 
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA

Art. 7º. A Autorização Ambiental deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados nas áreas dos portos públicos e terminais, públicos ou privados já consolidados, tais como:

I. Demolição de armazéns e demais edificações existentes na área de portos públicos e terminais, públicos ou privados;

II. Dragagem de manutenção e aprofundamento em águas interiores, desde que não altere o porte do empreendimento.

Art. 8º. Para instruir o procedimento de Autorização Ambiental o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II. Cadastro de Empreendimento Portuário – CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

IV. Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V. Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

VI. Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia;

VII. Publicação de Súmula do pedido da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986.

VIII. No caso de demolição, apresentar comprovação de que não constitui bem tombado pelo patrimônio histórico ou que não apresente qualquer outra restrição legal;

IX. No caso de demolição, apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC;

X. Anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da Atividade localizada dentro da Área de Porto Organizado;

XI. Plano de Dragagem ou estudo a ser definido pelo órgão ambiental, conforme definido no Art. 6° e Termo de Referência apresentado no Anexo III.

Seção II.
 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LA

Art. 9º. Ficam passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado as obras e serviços a serem realizados na área dos portos públicos e terminais, públicos ou privados, já consolidados, tais como:

I. Esteiras, tombadores e torres de transferência;

II. Local destinado à limpeza dos caminhões e vagões após a realização da descarga;

III. Outros equipamentos e/ou intervenções inerentes à atividade portuária.

Art. 10. Para instruir o procedimento de Licença Ambiental Simplificada o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II. Cadastro de Empreendimento Portuário – CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

IV. Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V. Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

VI. Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;

VII. No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;

VIII. Cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;

IX. Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia;

X. Publicação de Súmula do pedido da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

XI. Protocolo de requerimento de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável;

XII. Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo II;

XIII. Cópia da Licença de Operação do Porto ou Terminal e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

XIV. Anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da Atividade localizada dentro da Área de Porto Organizado.

Art. 11. A renovação da Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida mediante apresentação de:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II. Cadastro de Empreendimento Portuário – CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

IV. Publicação de Súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

V. Publicação de Súmula do pedido de Renovação da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

VI. Portaria de Outorga de Direito vigente e/ou Declaração de Uso Independente de Recursos Hídricos, quando aplicável;

VII. Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA, quando aplicável.

Parágrafo único: A LAS deverá ser renovada até que seja incorporada na Licença de Operação (LO) ou na Licença de Operação de Regularização (LOR).

SEÇÃO III.
 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMPLETO - LP, LI e LO

Art. 12. Ficam passíveis de Licenciamento Ambiental completo portos públicos e terminais, públicos ou privados, cujo volume de carga seja inferior ou igual à 15.000.000 ton/ano ou 450.000 TEU/ano, e Instalação Portuária de Turismo (terminais de passageiros).

SUB-SEÇÃO I.

DA LICENÇA PRÉVIA - LP

Art. 13. Para instruir o procedimento de Licença Prévia o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II. Cadastro de Empreendimento Portuário – CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III. Mapa da área com a localização do empreendimento, contendo os principais aspectos socioambientais que sofrerão interferência;

IV. Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

VI. Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;

VII. No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;

VIII. Projeto conceitual ou Anteprojeto;

IX. Publicação de Súmula do pedido da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

X. Relatório Ambiental Prévio - RAP, ou EIA/RIMA, cujos Termos de Referência serão fornecidos pelo orgão ambiental licenciador, conforme definido no Art. 5°;

XI. Anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da atividade localizada dentro da área de Porto Organizado.


SUB-SEÇÃO II.
 
DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

Art. 14. Para instruir o procedimento de Licença de Instalação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II. Cadastro de Empreendimento Portuário – CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

IV. Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V. Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

VI. No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;

VII. Protocolo de requerimento de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável;

VIII. Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

IX. Publicação de Súmula do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

X. Plano de Controle Ambiental - PCA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo II.

Parágrafo único: a emissão da Licença de Instalação somente ocorrerá após a apresentação da Portaria de Outorga e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável.

Art. 15. A renovação da Licença de Instalação deverá ser requerida mediante apresentação de:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II. Cadastro de Empreendimento Portuário – CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV. Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V. Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Instalação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI. Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.

SUB-SEÇÃO III
 
DA LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

Art. 16. Para instruir o procedimento de Licença de Operação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II. Cadastro de Empreendimento Portuário – CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III. Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

IV. Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

V. Publicação de Súmula do pedido da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

VI. Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.

Art. 17. A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida mediante apresentação de:

I.
Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II. Cadastro de Empreendimento Portuário – CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV. Cópia da Licença de Operação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V. Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Operação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI. Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA referentes à fase de operação do empreendimento.

SEÇÃO IV
 
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PORTOS PÚBLICOS E TERMINAIS, PÚBLICOS OU PRIVADO

Art. 18. Em caso de necessidade de regularização ambiental de portos públicos e terminais, públicos ou privados já implantados até a data da publicação da presente Resolução, o orgão licenciador definirá os critérios, documentos e estudos necessários.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Nos casos previstos no Art. 11, a realização de reuniões técnicas informativas e/ou audiências públicas poderão ocorrer, sempre que o IAP julgar necessário ou quando solicitado por entidade civil, Ministério Público ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, a expensas do empreendedor, no prazo máximo de até 30 dias após a publicação do requerimento da Licença Ambiental.

Parágrafo único:
no caso de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987, e na Resolução SEMA nº 031 de 24 de agosto de 1998.

Art. 20.
Os prazos de validade e de renovação das modalidades de licenciamento previstos nesta Resolução deverão seguir o disposto no Anexo I.

Art. 21.
O licenciamento ambiental de empreendimentos de instalações rudimentares, marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca e outras semelhantes, que contemplem as seguintes estruturas: atracadouros, trapiches, rampas, píeres e flutuantes, seguem as égides da Resolução SEMA nº 40, de 26 de agosto de 2013, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências.

Art. 22.
Para demais atividades localizadas na área de porto organizado deverão ser observadas as normativas específicas vigentes.

Art. 23.
Deverão ser observados os instrumentos normativos publicados pela Autoridade/Administração Portuária que regulamentam as operações que possuem interfaces com as atividades passíveis de licenciamento ambiental definidas por esta resolução.

Art. 24.
Obras e serviços não relacionadas nesta Resolução dependerão de análise prévia do órgão ambiental competente, para definição da modalidade de licenciamento e estudo ambiental a ser apresentado.

Art. 25.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


 
Curitiba, 24 de março de 2017.



 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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