Resolução SEMA nº 006 - 24 de Março de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9914 de 28 de Março de 2017

Súmula: Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de aeroportos e aeródromos públicos ou privados, civis ou militares, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006, de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4.538, de 11 de julho de 2016 e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, que define o que são aeroportos, além de informar os planos válidos para cada navegação aérea;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil, cuja competência é planejar, gerenciar, controlar as atividades relacionadas à aviação civil;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera as Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, por meio do qual fica aprovada a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC) e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, Artigo 18, que estabelece prazos de validade para Licenciamentos Ambientais;

Considerando o disposto na Resolução nº. 158, de 13 de julho de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que dispõe sobre a autorização prévia para a construção de aeródromos e seu cadastramento junto à ANAC;

Considerando o disposto na Resolução nº 200, de 13 de setembro de 2011, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, RBAC n° 001, de 14 de setembro de 2011, o qual estabelece definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC;

Considerando o disposto na Resolução n° 238, de 12 de junho de 2012, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 154, de 26 de junho de 2012, o qual estabelece as regras a serem adotadas em projetos de aeródromos;

Considerando o disposto na Resolução nº 240, de 26 de junho de 2012, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que aprova o Regulamento Brasileiro Aviação Civil - RBAC 153, de 03 de julho de 2012, o qual estabelece os requisitos e parâmetros mínimos de segurança operacional para os aeródromos civis públicos;

Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 27 de maio de 2014, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, RBAC n° 164, de 29 de maio de 201 4, o qual estabelece regras para o gerenciamento do risco da fauna e se aplica ao operador de aeródromo público;

Considerando o disposto na Resolução nº 470, de 28 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais;

Considerando o disposto na Portaria nº 183, de 14 de agosto de 2014, da Secretaria de Aviação Civil - SAC, que aprova o Plano Geral de Outorgas e estabelece diretrizes e modelos para a exploração de aeródromos civis públicos em conformidade com a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC;

Considerando a Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996), que estabelece os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 9.957 de 23 de Janeiro de 2014, o qual dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências;

Considerando o disposto na Resolução nº 065, de 01 de julho de 2008, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;

Considerando o disposto na Resolução nº 003, de 20 de janeiro de 2004, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, que estabelece os procedimentos a serem adotados para emissão de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, com a finalidade de integrá-los ao procedimento de Licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA;

Considerando o disposto na Resolução nº 051, de 23 de outubro de 2009, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, que dispõe sobre dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;

Considerando o disposto na Resolução nº 052, de 06 de novembro de 2009, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, que estabelece parâmetros quantitativos para qualificação como insignificantes os usos de recursos hídricos referentes ao lançamento concentrado de águas pluviais em cursos de água.

RESOLVE:

Estabelecer requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de aeródromos civis (públicos e privados) e militares e aeroportos, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná, na forma da presente Resolução.

CAPITULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se:
 
I - Aeródromo: área delimitada em terra ou na água destinada, no todo ou em parte, para pouso, decolagem e movimentação em superfície de aeronaves; inclui quaisquer edificações, instalações e equipamentos de apoio e de controle das operações aéreas, se existirem;

II - Aeródromo civil: aeródromo destinado à operação de aeronaves civis. Pode ser usado por aeronaves militares, obedecidas às normas estabelecidas pela autoridade competente;

III - Aeródromo militar: aeródromo destinado à operação de aeronaves militares. Pode ser usado por aeronaves civis, obedecidas as normas estabelecidas pelas autoridades competentes;

IV - Aeródromo privado: aeródromo civil aberto ao tráfego por meio de um processo de registro na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, utilizado somente com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial;

V - Aeródromo público: aeródromo civil aberto ao tráfego por meio de um processo de homologação de sua infraestrutura pela ANAC e destinado ao uso de aeronaves civis em geral;

VI - Aeroporto: aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e de processamento de pessoas e/ou cargas;

VII - Ampliação: obra que tenha por objetivo o aumento da capacidade operacional do aeródromo/aeroporto;

VIII - Área de giro da pista de pouso e decolagem: área definida em um aeródromo/aeroporto terrestre, adjacente a uma pista de pouso e decolagem, com propósito de permitir a uma aeronave completar uma curva de 180° sobre a pista de pouso e decolagem;

IX - Área de manobras: parte do aeródromo/aeroporto utilizada para decolagem, pouso e taxiamento de aeronaves, excluindo-se o pátio de aeronaves;

X - Área de movimento: parte do aeródromo/aeroporto a ser utilizada para decolagem, pouso, taxiamento e alocação de aeronaves, consistindo na soma da área de manobras e do pátio de aeronaves;

XI - Área de RESA: área de Segurança de Fim da Pista (Runway End Safety Area – RESA). Área simétrica ao longo do prolongamento do eixo da pista de pouso e decolagem a adjacente ao fim da faixa de pista, utilizada primordialmente para reduzir o risco de danos a aeronaves que realizem o toque antes de alcançar a cabeceira ou que ultrapassem acidentalmente o fim da pista de pouso e decolagem;

XII - Áreas de taxiamento: área definida com a função de oferecer uma ligação entre os segmentos do aeródromo/aeroporto;

XIII - Área operacional: também denominada “lado ar”, é o conjunto formado pela área de movimento de um aeródromo/aeroporto e terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado;
 
XIV - Cabeceira: início da parcela da pista de pouso e decolagem destinada ao pouso;

XV - Dispositivos de contenção: estruturas destinadas a garantir a estabilidade de maciços de terra ou rocha, objetivando o equilíbrio de cortes ou aterros, tais como muros, gabiões e cortinas atirantadas;

XVI - Edificações na área patrimonial: são construções dentro do sítio aeroportuário, tais como terminal de passageiros, seção contra incêndios, torres de controle, hangares, edifício garagem, hotel, entre outros;

XVII - Faixa de pista: área definida no aeródromo/aeroporto, que inclui a pista de pouso e as zonas de parada, se disponíveis, destinada a proteger a aeronave durante as operações de pouso e decolagem e a reduzir o risco de danos à aeronave, em caso desta sair dos limites da pista;

XVIII - Hangar: área destinada para abrigo de aeronaves;

XIX - ILS: Sistema de Pouso por Instrumento;

XX - Melhorias: obras de recuperação e reparos, entre outros, que tenham por objetivo o aperfeiçoamento e evolução nos serviços prestados nos aeródromos/aeroportos, tais como: compra de equipamentos de auxílio à navegação aérea, melhoria na cerca patrimonial, troca de biruta, melhoria na infraestrutura do terminal de passageiros, instalação/reforma da seção contra incêndio;

XXI - MLS
: Sistema de Pouso por Microondas;

XXII - Modificação nas características físicas: são alterações nas características físicas da estrutura aeroportuária, conforme homologado/registrado na ANAC, tais como: orientação, resistência, dimensões e tipos de piso, declividade, elevação e coordenadas geográficas da pista de pouso e decolagem; localização, configuração, dimensões, resistências e tipos de piso das pista de táxi e dos pátios de aeronaves; construção ou ampliação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos; e construção ou alteração de acesso às áreas restritas de segurança;

XXIII - Número de Classificação de Pavimentos (PCN): número que expressa a capacidade de suporte de um pavimento para a operação sem restrição;

XXIV - Operador do aeródromo/aeroporto: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo/aeroporto;

XXV - Pátio de aeronaves: área com o propósito de acomodar aeronaves para fins de embarque e desembarque de passageiros, carregamento ou descarregamento de cargas, correio, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção;

XXVI - Pista de pouso e decolagem: área retangular preparada para pousos e decolagem de aeronaves;

XXVII - Postos de abastecimento: instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados, também definido como Ponto de Abastecimento, segundo a Resolução ANP nº 12/07;

XXVIII - Regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os aeródromos/aeroportos implantados e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente;

XXIX - Seção contra incêndio: é o conjunto de dependências e instalações projetadas para servir o centro administrativo e operacional das atividades para serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos/aeroportos;

XXX - Sinalização: marcações, placas e luzes dispostas na superfície da área de movimento destinadas a fornecer informações aeronáuticas, tais como: sinalização de obstáculos, sinalização horizontal, sinalização luminosa (balizamento noturno) e sinalização vertical;

XXXI - Sítio aeroportuário: área do aeródromo/aeroporto, incluindo pistas, áreas de manobra, pátio de aeronaves, hangares, torres de controle, postos de abastecimento, seção contra incêndio, terminal de passageiros, estacionamento de veículos, áreas internas afetas à operação e segurança do aeródromo/aeroporto, bem como a área patrimonial circunscrita no seu entorno;

XXXII - Terminal de carga: conjunto de instalações destinadas ao carregamento ou descarregamento de mercadorias ou cargas;

XXXIII - Terminal de passageiros: edificação onde se efetua uma série de processos associados à transferência intermodal de passageiros. Engloba os componentes operacionais, tais como vistoria antissequestro, alfândega, área de embarque, área de desembarque, área de desmuniciamento, e os componentes não operacionais, tais como lanchonetes, lojas, hotéis, sanitários;

XXXIV - Torres de controle: área do aeródromo/aeroporto responsável pelo controle de tráfego aéreo nas proximidades deste aeródromo/aeroporto.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO PARA AERÓDROMOS E AEROPORTOS

SEÇÃO I
DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO E DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - DLAE

Art. 2º. Estão dispensadas de Licenciamento Ambiental Estadual as atividades de manutenção, conservação, recuperação e restauração na área do sítio aeroportuário já consolidado, tais como:

I - Poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária;

II - Limpeza, capina, roçada e controle de plantas invasoras, manual ou mecanizada;

III - Limpeza, reparo e substituição de sistemas de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d’água, entradas d’água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos e emissários contemplados no sistema de drenagem superficial ou profunda existentes;

IV - Implantação de estruturas para isolamento do sítio aeroportuário, tais como cercas, defensas metálicas ou similares;

V - Limpeza, reparos e manutenção em obras de arte especial;

VI - Reparos, melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias que não acarretem em alterações nas características físicas homologadas e/ou registradas no cadastro da ANAC e/ou em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II);

VII - Recomposição de aterros em situação de risco;

VIII - Estabilização de taludes de cortes e aterros em situação de risco;

IX - Limpeza, reparos, recuperação e substituição de dispositivos de contenção;

X - Remendos superficiais e profundos;

XI - Reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

XII - Reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
 
XIII - Reparos em edificações;

XIV - Manutenção das áreas de segurança da pista – áreas de RESA (Runway end safety area).

Parágrafo único: As atividades enquadradas neste Artigo não são obrigadas a requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE;

Art. 3º. Nos casos em que seja necessária a comprovação da DLAE, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V - No caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil – SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;

VI - No caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30 de julho de 2010; e

VII - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

Art. 4º. No caso de operações de emergência o empreendedor deverá comunicar o órgão ambiental competente e, quando aplicável, o Instituto das Águas do Paraná, mediante ofício, sobre a realização das obras ou serviços, ficando sujeito a regularização a critério do(s) respectivo(s) órgão(s).

Art. 5º. A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o requerente das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA

Art. 6º. A Autorização Ambiental Autorização Ambiental aprova a localização e autoriza a instalação e operação e/ou implementação do empreendimento, atividade ou obra, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 7º. A Autorização Ambiental deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados na área do sítio aeroportuário, tais como:

I - Implantação, substituição ou alargamento de obras de artes especiais;

II - Implantação, substituição e readequação de Interseções em desnível;

III - Implantação de acessos;

IV - Ampliação e implantação da área de giro, taxiamento, pátio de aeronaves, hangares, área de seção contra incêndio desde que não acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II);

V - Retificação de curvas;

VI - Implantação de novos emissários não contemplados no sistema de drenagem superficial ou profundo existente;

VII - Implantação de dispositivos de contenção, tais como muros de arrimo e cortinas atirantadas;

VIII - Pavimentação de vias de acesso com revestimento de execução manual, tais como calçamento poliédrico, paralelepípedo e blocos de concreto;

IX - Correção de greide da pista;

X - Ampliação e implantação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

XI - Ampliação e implantação de estacionamento de veículos até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

XII - Controle químico de plantas invasoras, observados os instrumentos normativos pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;

XIII - Implantação de dispositivos de balizamento noturno;

XIV - Implantação de ILS e MLS;

XV - Ampliação e implantação das áreas de segurança da pista – áreas de RESA (Runway end safety area).

Art. 8º. Para instruir o procedimento de Autorização Ambiental o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V - No caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil – SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;

VI - No caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30 de julho de 2010;

VII - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

VIII - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;

IX - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;

X - Cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;

XI - Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia;

XII - Publicação de Súmula do pedido da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986; e

XIII - Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo III.

SEÇÃO III
DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

Art. 9º. A Licença Ambiental Simplificada aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. A Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados na área do sítio aeroportuário, tais como:

I - Modificação nas características físicas do aeródromo/aeroporto conforme homologação/registro emitido pela ANAC, desde que não acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II);

II - Ampliação e implantação de edificações na área patrimonial dos aeródromos/aeroportos acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

III - Ampliação e implantação de estacionamento de veículos acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 11. Para instruir o procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;

IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V - No caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil – SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;

VI - No caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30 de julho de 2010;

VII - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

VIII - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;

IX - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;

X - Cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;

XI - Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia;

XII - Publicação de Súmula do pedido da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;

XIII - Protocolo de requerimento de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável; e

XIV - Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo IV.

Art. 12. A renovação da Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida mediante apresentação de:
 
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
 
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
 
V - No caso de aeródromos/aeroportos civis públicos, apresentar Termo de Delegação de Uso emitido pela Secretaria de Aviação Civil – SAC e documento de homologação emitido pela ANAC;
 
VI - No caso de aeródromos/aeroportos civis privados, apresentar registro emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, conforme Resolução nº 158 de 13 de julho de 2010 e Portaria ANAC nº 1227/SAI, de 30 de julho de 2010;
 
VII - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
 
VIII - Publicação de Súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
 
IX - Publicação de Súmula do pedido de Renovação da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
 
X - Portaria de Outorga de Direito vigente e/ou Declaração de Uso Independente de Recursos Hídricos, quando aplicável; e
 
XI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA, quando aplicável.
 
§ 1º. Será exigida a apresentação do relatório mencionado no Inciso XI quando a obra estiver concluída.
 
§ 2º. A LAS deverá ser renovada até que seja incorporada na Licença de Operação (LO) ou na Licença de Operação de Regularização (LOR).

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PRÉVIA - LP

Art. 13. A Licença Prévia é requerida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Art. 14. A Licença Prévia deverá ser requerida para:
 
I - Implantação de novos aeródromos/aeroportos;
 
II - Ampliação ou implantação de pistas, equipamentos e sinalização que acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II);
 
III - Ampliação e implantação da área de giro, taxiamento, pátio de aeronaves, hangares, área de seção contra incêndio desde que acarretem em ganho de categoria no código de referência do aeródromo/aeroporto conforme RBAC 154 (Anexo II).

Art. 15. Será exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência  a ser fornecido  pelo orgão ambiental licenciador, para empreendimentos aeroportuários contemplados no Artigo 14 e que se enquadrem em um dos incisos a seguir:
 
I - Ampliem seu código de referência, conforme RBAC 154, para categoria igual ou superior a 3C, ou seja, com extensão de pista acima de 1.200 metros e com previsão de aeronaves com envergadura superior a 24 metros;
 
II - Em função de suas características e localização em áreas de fragilidade ambiental ou vulnerabilidade ambiental, assim definidas pelo órgão ambiental competente;
 
III - Aeródromos/Aeroportos homologados e/ou registrados já existentes, que passem a operar com voos regulares. Parágrafo único: Para os demais casos, deverá ser apresentado o Relatório Ambiental Simplificado – RAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo V.

Art. 16. Para instruir o procedimento de Licença Prévia o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
III - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
 
IV - Mapa da área com a localização do empreendimento, contendo os principais aspectos socioambientais que sofrerão interferência;

V - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
 
VI - Autorização Prévia emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC n° 158/2010;
 
VII - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
 
VIII - Estudo preliminar, Anteprojeto ou Projeto básico;
 
IX - Publicação de Súmula do pedido da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986; e
 
X - RAS ou EIA/RIMA, conforme definido nos artigos 14 e 15.

SEÇÃO V
DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO  - LI

Art. 17. A Licença de Instalação autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

Art. 18. Para instruir o procedimento de Licença de Instalação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
 
IV - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
 
V - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
 
VI - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;
 
VII - Protocolo de requerimento de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável;
 
VIII - Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
 
IX - Publicação de Súmula do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986; e

X -  Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Anexo IV.

Parágrafo único: A emissão da Licença de Instalação somente ocorrerá após a apresentação da Portaria de Outorga e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável.

Art. 19. A renovação da Licença de Instalação deverá ser requerida mediante apresentação de:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

III - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV - Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V - Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Instalação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e

VI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

Art. 20. A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinadas para a operação.

Art. 21. Para instruir o procedimento de Licença de Operação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
 
IV - Portaria de Registro emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC 158/2010;

V - Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986;
 
VI - Publicação de Súmula do pedido da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986; e

VII -  Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.

Art. 22. A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida mediante apresentação de:
 
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
III - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
 
IV - Cópia da Licença de Operação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
 
V - Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Operação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986; e
 
VI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA referentes à fase de operação do empreendimento.

CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE AERÓDROMOS E AEROPORTOS

Art. 23. A regularização ambiental de aeródromos e aeroportos aplica-se àqueles que estão homologados/registrados e que até a data de publicação desta Resolução não possuam licenciamento ambiental e nem tenham sido objeto de regularização ambiental.

Art. 24. A regularização da Licença de Operação deverá ser requerida mediante apresentação de:
 
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
II - Cadastro de Empreendimento Aeroportuário – CEA ou preenchimento online no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;
 
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
 
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
 
V - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;

VI - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
 
VII - Portaria de Registro emitida pela ANAC, conforme Resolução ANAC 158/2010;
 
VIII - Publicação de Súmula do pedido da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986; e IX - Relatório de Controle Ambiental – RCA, conforme Anexo VI.

Art. 25. O empreendedor deverá proceder a regularização ambiental num prazo máximo de 05 (cinco) anos para aeródromos/aeroportos públicos e 04 (quatro) anos para aeródromos privados, a contar da publicação da presente Resolução.

Art. 26. A exigência de dados adicionais ao Termo de Referência do Relatório de Controle Ambiental - RCA (Anexo VI) dar-se-á mediante decisão motivada do Órgão Ambiental competente, face o entendimento de inclusão de critérios que respeitem a especificidade ambiental da região e do empreendimento.

Art. 27. A regularização ambiental de que trata esta Resolução será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativa e cível dos empreendedores.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.  Nos casos previstos nos Artigos 14 e 15, a realização de reuniões técnicas informativas e/ou audiências públicas poderão ocorrer sempre que o órgão ambiental competente julgar necessário ou quando solicitado por entidade civil, Ministério Público ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, as expensas do empreendedor, no prazo máximo de até 30 dias após a publicação do requerimento da Licença Ambiental.
 
Parágrafo único: No caso de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987, e na Resolução SEMA nº 031 de 24 de agosto de 1998.

Art. 29. Os prazos de validade e de renovação das modalidades de licenciamento previstos nesta Resolução deverão seguir o disposto no Anexo I.

Art. 30. No caso de atividades aeroagrícolas, os empreendimentos deverão requerer licenciamento específico ao órgão ambiental competente, observando o disposto nas resoluções pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 31. No caso de postos de abastecimento de combustíveis, os empreendimentos deverão requerer licenciamento específico ao órgão ambiental competente, observando o disposto nas resoluções pertinentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Art. 32. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental competente a Portaria de Outorga de Direito de Uso ou Declaração de Uso Independente de Outorga de uso dos Recursos Hídricos, quando aplicável, antes do início das obras ou serviços, sob pena de suspensão das licenças emitidas.

Art. 33. No caso de aeródromos militares está dispensada a apresentação dos documentos emitidos pela ANAC, sendo exigidos os documentos pertinentes aos empreendimentos de natureza militar.

Art. 34. Quando couber, apresentar a Identificação de Risco de Fauna (IRF) e Plano de Gerenciamento de Risco de Fauna (PGRF), de acordo com a RBAC 164 de 30/05/2014 e Resolução CONAMA nº 466 de 05/02/2015.

Art. 35. Obras e serviços não relacionadas nesta Resolução dependerão de análise prévia do órgão ambiental competente para definição da modalidade de licenciamento ambiental a ser utilizada.

Art. 36.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS
 
ANEXO I- Quadro resumo dos prazos de validade das Licenças Ambientais;
ANEXO II- Código de Referência de Aeródromos, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 154/2012;
ANEXO III- Termo de Referência para elaboração do Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS;
ANEXO IV- Termo de Referência para elaboração do Plano de Controle Ambiental - PCA;
ANEXO V- Termo de Referência para elaboração do Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
ANEXO VI- Termo de Referência para elaboração do Relatório de Controle Ambiental - RCA, para regularização de aeródromos e aeroportos.

Curitiba, 24 de março de 2017.

 

ANTÔNIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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