Lei 18982 - 12 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9925 de 12 de Abril de 2017

Súmula: Obriga a afixação, nos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º
Obriga a afixação, no acesso aos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.

Art. 2º
As placas a serem afixadas no acesso aos elevadores devem conter a seguinte mensagem: DISCRIMINAR É CRIME – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. Art. 20 da Lei nº 7.716/1989.

Art. 3º
As placas de que trata o art. 2º desta Lei deverão conter os números telefônicos da polícia (190) e do disk denúncia (0800-41-0090), órgão governamental para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

Art. 4º
Os edifícios comercias terão o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Lei, para se adaptarem.

Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo, em 12 de abril de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado