Súmula: Obriga a afixação, nos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga a afixação, no acesso aos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.
Art. 2º As placas a serem afixadas no acesso aos elevadores devem conter a seguinte mensagem: DISCRIMINAR É CRIME – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. Art. 20 da Lei nº 7.716/1989.
Art. 3º As placas de que trata o art. 2º desta Lei deverão conter os números telefônicos da polícia (190) e do disk denúncia (0800-41-0090), órgão governamental para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 4º Os edifícios comercias terão o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Lei, para se adaptarem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de abril de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado