Lei 18975 - 03 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9919 de 4 de Abril de 2017

Súmula: Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Paraná – ARP estabelecendo a política de Estado de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.

Art. 2º O ARP tem os seguintes propósitos:

I - constituir uma rede digital estadual de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes;

II - agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;

III - integrar todos os órgãos dos poderes do Estado e dos municípios para divulgação do ARP aos servidores públicos;

IV - instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência;

V - envolver toda a comunidade paranaense nas ações de divulgação do ARP;

VI - integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP.

Art. 3º O órgão oficial do Estado responsável por recepcionar formalmente a notícia de desaparecimento ou noticia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças e adolescentes deve:

I - emitir o ARP efetuando um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo;

II - enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores-gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais.

Art. 4º Todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo do Estado do Paraná ficam obrigados a divulgar o ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de trinta minutos depois de expedido, observados, também, os preceitos constantes na Lei nº 16.677, de 20 de dezembro de 2010.

Art. 5º Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:

I - inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa;

II - promover o disparo simultâneo de e-mail, reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa;

III - inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa;

IV - reenviar e-mails ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o ARP;

V - imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento.

Art. 6º Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos:

I - registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido;

II - confirmação do desaparecimento pela polícia;

III - fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida.

Parágrafo único. A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 7º O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam no Estado do Paraná, para que divulguem as seguintes informações:

I - foto da pessoa desaparecida;

II - nome e idade da pessoa desaparecida;

III - informação sobre o local do rapto ou sequestro;

IV - descrição do raptor ou sequestrador;

V - descrição dos equipamentos utilizados no crime;

VI - telefones e outras formas de contato com a polícia.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 horas após a emissão do ARP.

Art. 8º As emissoras de rádio e televisão e sítios eletrônicos cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Paraná devem veicular o ARP nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os horários de divulgação do ARP nas emissoras de rádio e televisão do âmbito estadual será regulamentado conforme discussão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná - Aerp.

Art. 9º O Estado envidará esforços para integrar as Federações de Indústria e Comércio e demais entidades da iniciativa privada para corroborarem na efetivação do ARP.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 03 de abril de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Pastor Edson Praczyk
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado