Lei 18972 - 28 de Março de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9915 de 29 de Março de 2017

Súmula: Obriga a afixação de cartazes em hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o SUS, informando da vedação de cobrança de procedimentos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS a afixarem cartazes informando da vedação de cobrança de procedimentos e da possibilidade de denúncia do infrator.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: “ATENDIMENTO GRATUITO PELO SUS. SE HOUVER COBRANÇA, DENUNCIE – LIGUE 136”.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de março de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Claudia Pereira
Deputada Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado