Súmula: Obriga a afixação de cartazes em hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o SUS, informando da vedação de cobrança de procedimentos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS a afixarem cartazes informando da vedação de cobrança de procedimentos e da possibilidade de denúncia do infrator.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: “ATENDIMENTO GRATUITO PELO SUS. SE HOUVER COBRANÇA, DENUNCIE – LIGUE 136”.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de março de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Claudia Pereira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado