Súmula: Concede isenção de impostos e contribuições fiscais às emprêsas que explorem o serviço público de comunicações telefônicas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às emprêsas que exploram ou vierem a explorar, no território do Estado, o serviço público de comunicações telefônicas e seus serviços complementares ou auxiliares - isenção de todos os impostos e contribuições fiscais estaduais, que recaírem diretamente sôbre suas atividades, seus atos e contratos, seus bens, direitos, receitas ou rendas, instalações, linhas ou outros quaisquer bens destinados ou que venham a ser futuramente destinados à operação dos mesmos serviços.
Parágrafo único. A isenção poderá abranger também os atos e contratos, inclusive fusão ou incorporação, pelos quais empresas de comunicações telefônicas adquiram bens móveis ou imóveis ou direiros destinados ou que venham a ser destinados à operação de seus serviços.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de novembro de 1.949.
Moysés Lupion
Angelo Lopes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado