Decreto 7509 - 28 de Dezembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3422 de 3 de Janeiro de 1991

Súmula: Declaração de utilidade pública a área de terras e benfeitorias, para fins de desapropriação e de preservação permanente, destinada à Instituição de Estação Ecológica localizada no município de Pinhão - PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e XVII do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob nº 767.162/90,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e de preservação permanente, consoante a Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, combinada com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, a área de terras e benfeitorias porventura sobre ela existentes, destinada à instituição de Estação Ecológica, localizada no município de Pinhão - PR, com as seguintes divisas e confrontações e demais características:
 
Localização e Acesso: A propriedade está localizada na margem direita do rio Iguaçu, entre a margem esquerda do rio dos Touros, afluente do rio Iguaçu, até aproximidade do arroio Lageado Feio, igualmente afluente do rio Iguaçu. Partindo de Rondinha no município de Pinhão, segue-se em direção ao rio Iguaçu, passa-se por uma capela e aos 13 km aproximadamente dirige-se ao imóvel.
 
Limites e Confrontações: Parte do marco M-225-DC1, situado na cota 608,00 m IBG, no arroio João Pinto e na divisa com terras da Cia. Fiat Lux de Fósforos de Segurança. Dai, segue o arroio João Pinto a montante, na distância de 1.970,43 m, até atingir o ponto 21 situado no referido arroio e na divisa com este; dai, segue, com azimute de 95º01'12", a distância de 220,00 m, até atingir o ponto 20 situado na divisa com terras da Cia. Fiat Lux de Fósforos de Segurança; dai, segue, com azimute de 136º15'12", a distância de 76,00 m, até atingir o ponto 19; daí, segue, com azimute de 86º29'12", a distância de 142,00 m, até atingir o ponto 18; dai, segue, com azimute de 67º24'12", a distância de 325,00 m, até atingir o ponto 17; dai, segue, com azimute de 32º49'12", a distância de 542,00 m, até atingir o ponto 16; dai, segue, com azimute de 66º49'12", a distância de 607,00 m, até atingir o ponto 15; dai, segue, com azimute de 95º33'12", a distância de 876,00 m, até atingir o ponto 14; dai, segue, com azimute de 133º58'12", a distância de 425,00 m, até atingir o ponto 13; dai, segue, com azimute de 117º38'12", a distância de 512,00 m, até atingir o ponto 12; dai, segue, com azimute de 32º58'12", a distância de 107,00 m, até atingir o ponto 11; daí, segue, com azimute de 350º48'12", a distância de 408,00 m, até atingir o ponto 10; dai, segue, com azimute de 40º50'12", a distâncía de 258,00 m, até atingir o ponto 09; dai, segue, com azimute de 84º12'12", a distância de 318,00 m, até atingir o ponto 08; dai, segue, com azimute de 124º41'12", a distancia de 278,00 m, até atingir o ponto 07; dai, segue, com azimute de 168º53'12", a distâncía de 326,00 m, até atingir o ponto 06; dai, segue, com azimute de 85º53'12", a distância de 340,00 m, até atingir o ponto 05; dai, segue, com azimute de 118º55'12", a distância de 272,00 m, até atingir o ponto 04; dai, segue, com azimute de 68º25'12", a distância de 521,00 m, até atingir o ponto 03; daí, segue, com azimute de 114º29'40", a distância de 418,25 m, até atingir o ponto 02; dai, segue, com azimute de 146º26'41", a distância de 745,00 m, até atingir o ponto 14; daí, segue, com azimute de 227º14'12", a distância de 2.108,00 m, confrontando com a Cia. Fiat Lux de Fósforos de Segurança, até atingir o marco M-1006DC1, situado na cota 608,00 m IBG na divisa com o último citado e com terras da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. Daí, dobra para a direita e segue pela curva de desapropriação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Segredo - cota 608,00 m IBG materializada por estações de madeiras de lei nas dimensões de 6 x 6 x 70 cm, pintadas de branco na parte superior e vermelho na parte inferior, numa distância de 7.710,20 m, cruzando o arroio Lageado Feio e o arroio do Paço ou Monjolo, confrontando com o último citado, até atingir o marco M-1165DC1, situado na cota 608,00 m IBG e no arroio da Tapera. Dai, segue a referida curva de desapropriação por mais 514,51 m, confrontando com terras da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até atingir o marco M-1164-DC1; dai, segue a citada curva de desapropriação por mais 6.400,73 m, confrontando com terras do último citado até atingir o marco M-225-DC1, inicial desta descrição, perfazendo a área de 12.275.149,50 m² ou 1.227,50 ha.

Art. 2º. Fica a Companhia Paranaense de Energia - COPEL autorizada a promover as medidas judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação da área descrita, na forma da legislação vigente, podendo inclusive alegar urgência no processo expropriatório, para fins de imissão na posse da área.

Art. 3º. São declaradas permanentes, nos termos do art. 3°, alíneas a, e, f, h do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), as florestas nativas, tanto de domínio público como de propriedade privada, existentes na área circunscrita pelo perímetro descrito no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. A Companhia Paranaense de Energia - COPEL poderá promover delimitação definitiva das florestas ora declaradas de preservação permanente, na forma da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, formalizando-se, com o Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, convênio para a fiscalização, guarda e administração da área objeto da estação ecológica.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de dezembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Wagner Brússolo Pacheco
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado