Lei 198 - 30 de Maio de 1949


Publicado no Diário Oficial no. 85 de 8 de Junho de 1949

Súmula: Baixa a tabela para cobrança da Taxa Sanitária (água e esgôtos) da cidade de Cornélio Procópio.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sobrê os prédios da cidade de Cornélio Procópio será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte:






TAXA MENSAL
VALÔR LOCATIVO MENSAL
VOLUME DE ÁGUA – m3 ÁGUA ESGÔTOS TOTAL

Até 100,00 12 28,00 12,00 40,00
Cr$ 101,00 200,00 12 32,00 14,00 46,00
201,00 300,00 12 36,00 16,00 52,00
301,00 400,00 12 40,00 18,00 58,00
401,00 500,00 14 48,00 20,00 68,00
501,00 600,00 14 52,00 22,00 74,00
601,00 700,00 14 56,00 24,00 80,00
701,00 800,00 16 64,00 26,00 90,00
801,00 900,00 16 68,00 28,00 96,00
901,00 1.000,00 16 72,00 30,00 102,00
1.001,00 1.100,00 18 80,00 32,00 112,00
1.101,00 1.200,00 18 84,00 34,00 118,00
1.201,00 1.300,00 18 88,00 36,00 124,00
1.301,00 1.400,00 20 96,00 38,00 134,00
1.401,00 1.500,00 20 100,00 40,00 140,00
1.501,00 1.600,00 22 108,00 42,00 150,00
1.601,00 1.700,00 22 112,00 44,00 156,00
1.701,00 1.800,00 24 120,00 46,00 166,00
1.801,00 1.900,00 24 124,00 48,00 172,00
1.901,00 2.000,00 24 128,00 50,00 178,00

§ 1°. As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todos os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias, etc.) ou de domínio particular existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgôtos.

§ 2°. Para os prédios de valôr locativo superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a taxa de água será acrescida de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) e a de esgôtos de Cr$... 1,00 (um cruzeiro) por Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ou fração que exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Para êsses prédios será atribuido o volume de 24 (vinte e quatro) metros cúbicos de água por mês.

§ 3°. Os prédios utilizados para mais de uma abitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgôto (prédio de apartamento, casas geminadas, etc.), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos.

Art. 2°. O consumo excedente ao fixado na tabela acima, será cobrado á razão de Cr$ 3,50 (três cruzeiros e cincoenta centavos) por metro cúbico.

§ 1°. Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprego de penas d'água de dimensões apropriadas.

§ 2°. O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água nos prédios.

§ 3°. Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgôtos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte:

Hidrômetro de 1/2” Cr$ 3,00 Por mês
Hidrômetro de 3/4” Cr$ 4,00 Por mês
Hidrômetro de 1” Cr$ 6,00 Por mês
Hidrômetro de 1 1/4” Cr$ 8,00 Por mês
Hidrômetro de 1 1/2” Cr$ 10,00 Por mês
Hidrômetro de 2” Cr$ 15,00 Por mês
Hidrômetro de 2 1/2” Cr$ 20,00 Por mês
Hidrômetro de 3” Cr$ 30,00 Por mês

Art. 3°. Todos os prédios situados em logradouros dotados de rêdes de água e esgôtos, e que não possuirem instalações sanitárias, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa sanitária acrescida da multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais, por falta das respectivas instalações.

Art. 4°. Sôbre todos os terrenos não edificados, que se acharem localizados dentro do perímetro das rêdes de água e esgôtos, incidirá uma taxa de melhoria, de Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cincoenta centavos) por metro de frente.

Parágrafo único. Para efeito de lançamento da taxa mencionada nêste artigo, nos terrenos de esquina será considerada a frente aberta para a rua principal.

Art. 5°. O pagamento das taxas estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios e terrenos lançados e a sua cobrança far-se-á adiantadamente por trimestre.

§ 1°. Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento).

§ 2°. Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantadamente e de uma só vez, não podendo o mesmo abranger mais de um exercício.

§ 3°. As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% (cinco por cento) sôbre o seu valôr.

§ 4°. O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.

Art. 6°. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em  Curitiba, em 30 de maio de 1.949.

 

Moysés Lupion

João Loprete Frega
Resp. Exp.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado