Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.457.536-9, DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, com fulcro nos artigos 2.º, 5.º, “E” e “H” e 6.º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. I – Área: 66,43m² Proprietário: RICARDO MAZETTO, ou a quem de direito pertencer. Situação: No lote de terreno 7-E, da Planta Espólio de Manoel e Maria Sartório Lopes, situado no Bairro de Santa Felicidade, nesta Capital, constante da Matrícula nº 59.844, do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, área de servidão de 66,43m², com a seguinte descrição: Sobre o lote esta instituída uma Servidão Administrativa para passagem da Rede Coletora de Esgotos, localizada na divisa da lateral direita, medindo 2,00m de largura por 33,25m de comprimento, perfazendo uma área total de 66,43m².
Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1.º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
Art. 4.º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 6.º O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1.º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI Governadora do Estado em exercício
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado