(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)
Súmula: Institui a Comissão para a Implantação e Implementação do Escritório Social do Paraná no âmbito do direito à cidadania e integração social dos egressos e monitorados do sistema penal do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos, V e VI da Constituição Estadual e demais disposições legais aplicáveis à espécie, tendo em vista o contido no protocolo 14.448.041-4, e ainda, considerando que as “Regras de Mandela”, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, publicada em 22 de maio de 2015, oficializaram um novo quadro de normas, incorporando novas doutrinas de direitos humanos, para tomá-las como parâmetros na reestruturação do atual modelo de sistema penal e percepção do papel do encarceramento para a sociedade; considerando que as Regras de Bangkok, das Nações Unidas, recomendam novos parâmetros para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras; considerando o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 29 de outubro de 1984, Lei de Execuções Penais; considerando o disposto na Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a possibilidade de utilização de equipamentos de vigilância indireta; considerando o disposto na Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre as medidas cautelares no processo penal e sobre o regime de liberdade provisória; considerando que a Lei nº 13.257, de 09 de março de 2016, alterou o art. 318. do Código de Processo Penal no que diz respeito à prisão domiciliar; e, por fim, considerando que por meio da Resolução nº 15, de 10 de dezembro de 2003, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovou proposta de criação da Central Nacional de Apoio ao Egresso, com o objetivo de estimular experiências ao egresso do Sistema Penitenciário; DECRETA:
Art. 1.º Fica criada Comissão para a Implantação e Implementação do Escritório Social do Paraná.
Art. 2.º A Comissão para Implantação e Implementação do Escritório Social do Paraná será composta pelos representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Previdenciária;
III - Secretaria de Estado da Saúde;
IV - Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos;
V - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria de Estado da Cultura;
VII - Secretaria de Estado da Educação;
VIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
IX - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos do Poder Executivo Estadual que compõem a Comissão para a Implantação e Implementação do Escritório Social do Paraná, designarão um representante titular e um suplente, que o substituirá em seus impedimentos ou em caso de vacância.
Art. 3.º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da Comissão para a Implantação e Implementação do Escritório Social do Paraná outros órgãos ou entidades interessados.
Art. 4.º Compete à Comissão para Implantação e Implementação do Escritório Social do Paraná:
I - articular e integrar diferentes políticas e sistemas para reduzir a vulnerabilidade e a exclusão social dos egressos e monitorados do Sistema Penitenciário Estadual;
II - implantar rede de atenção aos egressos e monitorados do Sistema Penitenciário, cujas ações serão promovidas pelo Poder Público, mediante integração com outras esferas de Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com os Poderes Legislativo e Judiciário e com a sociedade civil;
III - mapear as políticas públicas e projetos existentes no âmbito do Governo do Estado, que possuem aderência ao objetivo do Escritório Social, e articular a elaboração de uma política intersetorial e interinstitucional de inclusão social dos egressos e monitorados do Sistema Penitenciário; e
IV - aprimorar a qualidade das fontes de informação, produção de dados estatísticos e qualificação de demandas.
Art. 5.º A Coordenação da Comissão para a Implantação e Implementação do Escritório Social do Paraná será exercida pela Casa Civil e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e administração Penitenciária.
Art. 6.º A Comissão para a Implantação e Implementação do Escritório Social do Paraná reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, devendo apresentar relatórios periódicos à Casa Civil acerca das atividades desenvolvidas.
Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado