Lei 716 - 04 de Outubro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 174 de 5 de Outubro de 1951

Súmula: Consigna no decorrer de 10 anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica consignado, no decorrer de 10 (dez) anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de outubro de 1951.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado