Lei 683 - 12 de Setembro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 155 de 13 de Setembro de 1951

(vide Republicação)

Súmula: Transforma em Câmara de Expansão Econômica do Paraná a atual Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica transformada em Câmara de Expansão Econômica do Paraná a atual Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado, criada pela lei nr. 121 de 30 de outubro de 1948.

Art. 2º. A Câmara de Expansão Econômica do Paraná tem por fim:

a) zelar pelos interesses da economia do Estado do Paraná, tanto da coletividade, quanto da administração Pública;

b) promover permanente e regular aproximação e intercâmbio com as classes de produção, em defesa do justo valor e conveniente distribuição dos produtos;

c) manter relações com as instituições de economia, existentes no País e no Estrangeiro;

d) estudar através de estatísticas nacionais e estrangeiras, as possibilidades de expansão dos mercados que interessam à produção paranaense;

e) propor trocas, acôrdos, operações financeiras, servindo de coordenador ou intermediário para efetivar quaisquer combinações que venham trazer incremento à importação ou exportação do Estado;

f) elaborar projetos relacionados com a economia da administração pública e das classes produtoras;

g) organizar a divulgação da economia paranaense, através da imprensa, rádio-difusão, exposições dos produtos do Estado e outros meios de propaganda;

h) manter a propaganda permanente das atividades da lavoura, da indústria e do comércio do Paraná, com entrosagem dos respectivos serviços estaduais e das instituições autarquicas;

i) divulgar com regularidade os atos de interesse econômico e social empreendidos ou realizados pelo Govêrno do Estado;

j) organizar e manter, tanto na capital do Estado como nas principais capitais do país, serviços de turismo destinados a atrair para o Paraná turistas nacionais e estrangeiros, podendo para isso entabular convênios com organizações brasileiras e de outros países;

k) colaborar com o Poder Legislativo Estadual e os representantes federais do Paraná no Congresso Nacional, proporcionando elementos para a elaboração e discussão de projetos que interessem a economía do Estado.

Art. 3º. A Câmara de Expansão Econômica do Paraná compõe-se:

I - do Conselho Econômico;

II - da Secretaria da Câmara de Expansão Econômica do Paraná;

III - das Sub-Secretarías da Câmara de Expansão Econômica do Paraná com séde na Capital Federal e São Paulo, respectivamente.

Art. 4º. O Conselho Econômico é o órgão consultivo e de supervisão da economia do Estado, composto dos seguintes representantes do Govêrno e das classes econômicas:

a) do Governador do Estado;

b) do Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda;

c) do Secretário de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio;

d) do Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas;

e) de representantes das Associações da Lavoura, Indústria, Comércio, Finanças e Transportes.

§ 1º. O Governador do Estado é o Presidente nato do Conselho Econômico;

§ 2°. Os Secretários de Estado a que se referem as alíneas "b", "c" e "d" dêste artigo far-se-ão acompanhar nas sessões, dos seus auxiliares técnicos, sempre que o julgarem conveniente;

§ 3º. Os representantes das classes de que trata a alínea "e" dêste artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado dentre nomes indicados pelas Associações que funcionam regularmente e que representam a lavoura, a indústria, o comércio, as finanças e os transportes;

a) somente serão admitidos como membros do Conselho Econômico, os representantes das Associações inscritas e registradas de conformidade com a legislação em vigôr;

b) as Associações que se farão representar no Conselho Econômico deverão enviar à Câmara de Expansão Econômica, para o devido registro, os atos de sua constituição, a relação nominal dos membros da Diretoria e dos seus sócios efetivos;

c) o representante de qualquer associação no Conselho Econômico deverá ser sócio da respectiva agremiação, perdendo o mandato de Conselheiro no caso contrário;

d) as Associações inscritas, comunicarão quaisquer mudanças de Constiuição ou de sua Diretoria à Secretaria da Câmara de Expansão Econômica do Paraná, para os devidos fins.

Art. 5º. Os membros do Conselho Econômico, salvo o Diretor-Secretário da Câmara, não receberão remuneração por êste seus serviços, que serão considerados relevantes ao Estado.

Art. 6º. O cargo de Diretor-Secretário da Câmara é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 7º. O Conselho Econômico reunir-se-á mensalmente em dia marcado pelo Presidente ou em sessões extraordinárias, convocadas por motivos de urgência ou de interesse das classes econômicas.

§ 1º. Quando se tratar de assunto pertinente a uma determinada classe produtora realizar-se-ão, por convocação do diretor-secretário, sessões extraordinárias para as quais serão convocadas unicamente os representantes das associações interessadas e do Govêrno do Estado;

§ 2°. As sessões serão presididas pelo Governador do Estado ou, em caso de impedimento, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;

§ 3º. As atas das sessões serão publicadas regularmente no Diário Oficial do Estado e distribuidas às associações inscritas, salvo o caso em que fôr resolvido, por maioria, realizar os trabalhos relativos a determinado assunto em caráter reservado;

§ 4º. A marcha dos trabalhos do Conselho obedecerá à ordem do dia, confeccionada pelo Diretor-Secretário da Câmara de Expansão e ao regimento interno do Conselho, que será elaborado no prazo de 30 dias após a publicação desta lei.

Art. 8º. A Secretaria da Câmara de Expansão Econômica fica subordinada ao Governador do Estado e tem função executiva das deliberações do Conselho Econômico, das atividades concernentes aos serviçosa administrativos e especializados da Câmara e será dirigida pelo Diretor-Secretário.

Art. 9º. A Secretaria da Câmara de Expansão Econômica tem a seguinte constituição:

1º - Gabinete do Diretor-Secretário;

2º - Secção de Comunicação e Documentação;

3º - Divisão de Economia;

4º - Divisão e Divulgação;

5º - Contadoria e Tesouraria.

Art. 10. A Secção de Comunicação e Documentação manterá os serviços da Portaria, Protocolo, Informação, Expediente e Arquivos.

Art. 11. A Divisão de Economia são atribuidos os serviços de estatística da produção, distribuição e finanças; do intercâmbio de comunicação estadual, nacional e internacional; das pesquisas e planos econômicos, da biblioteca e do arquivamento da documentação concernente às atividades da divisão.

Art. 12. A Divisão de Divulgação terá a cargo o Serviço de Imprensa e Rádio-Difusão (reportagens, noticiários a propaganda), o Serviço de Ilustrações (filmagens, fotografias e clichés), e o Serviço de Turismo.

Art. 13. A Contadoria e Tesouraria manterá, sob a orientação da Contadoria Geral do Estado, a escrituração do movimento financeiro da Câmara.

Art. 14. As Sub-Secretarias da Câmara de Expansão Econômica do Paraná manterão a ligação permanente com a Imprensa, as autarquías e instituições econômicas do Rio de Janeiro e São Paulo, respectivamente, e na Capital Federal com os representantes paranaenses no Poder Legislativo para o intercâmbio de projétos, leis, informações e noticiários que interessem a economia e a administração pública do Estado do Paraná.

Art. 15. A Câmara de Expansão Econômica do Paraná elaborará dentro de 30 dias, a contar da data da publicação désta lei, o seu regimento interno com a aprovação do Governador do Estado.

Art. 16. Fica suprimido o cargo de Secretário da Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado e ficam criados na Câmara de Expansão Econômica do Paraná, na parte permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, Tabela I, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:

Um - Diretor-Secretário, padrão "X";

Dois - Sub-Secretários, padrão "R", com domicílio no Rio de Janeiro e São Paulo, respectivamente;

Um - Economista, padrão "T".

Parágrafo único. O Diretor-Secretário, de que trata êste artigo, perceberá a título de representação do Conselho Econômico e quantia de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), mensalmente.

Art. 17. Os cargos de pessoal fixo e as funções de extranumerário-mensalistas da extinta Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado ficam mantidos na Secretaria da Câmara de Expansão Econômica do Paraná, bem como as funções gratificadas de Chefe de Divisão das Divisões de Economia e Divulgação.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais,
de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para a instalação das Sub-Secretarias da Câmara no Rio de Janeiro e São Paulo respectivamente,
de Cr$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil cruzeiros), para as despêsas diversas e material de consumo das Sub-Secretarias no Rio de Janeiro e São Paulo durante o exercício em vigôr,
de Cr$ 210.150,00 (duzentos e dez mil, cento e cincoenta cruzeiros), para fazer face ao pagamento dos vencimentos dos cargos e gratificações criador por esta lei, e
de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) para atender as despêsas decorrentes da manutenção e ampliação dos serviços da Câmara de Expansão Econômica do Paraná e para liquidação dos compromissos assumidos pela extinta Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado.

Parágrafo único. A distribuição das dotações para a instalação e manutenção das Sub-Secretarias será feita pelo Diretor-Secretário da Câmara.

Art. 19. Ficam transferidos e à disposição da Câmara de Expansão Econômica do Paraná os saldos existentes na data da publicação désta lei, da verba nr. 203 do orçamento em vigôr dos créditos especiais autorizados pelos decretos nr. 13.795 de 23/1/1951 e nr. 13.367 de 8/1/1951 da extinta Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado.

Art. 20. As repartições estaduais devem fornecer à Câmara de Expansão Econômica do Paraná todas as informações que ésta considere necessária aos seus trabalhos.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 12 de setembro de 1951.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Erasto Gaertner

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Felizardo Gomes da Costa

Piragibe Araújo

Newton Carneiro


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado