Súmula: Institui a Região Turística dos Campos Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Institui a Região Turística dos Campos Gerais, incluindo-a no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.
Art.2º Para fins desta Lei integram a Região Turística dos Campos Gerais os seguintes Municípios:
I - Carambeí;
II - Castro;
III - Ipiranga;
IV - Jaguariaíva;
V - Ortigueira;
VI - Palmeira;
VII - Piraí do Sul;
VIII - Ponta Grossa;
IX - Porto Amazonas;
X - Sengés;
XI - Telêmaco Borba;
XII - Tibagi; e
XIII - Ventania.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Claudia Pereira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado