Súmula: Altera o Decreto nº 4.993, de 31 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e constitui Comissão Especial para a elaboração do regulamento de contratações de soluções de tecnologia da informação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 4.993, de 31 de agosto de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 14.350.437-9, DECRETA:
Art. 1.º O Art. 1.º do Decreto nº 4.993, de 31 de agosto de 2016, passa viger com a seguinte redação: “Art. 1.º Este Decreto estabelece regras e critérios para aquisição de bens e contratação de serviços continuados e não continuados, excluídos os serviços de engenharia e de tecnologia da informação, pelos órgãos da Administração Direta; pelas autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas; pelo fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor; pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público, e dá outras providências.”
Art. 2.º Fica constituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, Comissão Especial para a elaboração do regulamento de contratações de soluções de tecnologia da informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná.
§ 1.º A Comissão especial será composta por:
I - no mínimo três Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado;
II - dois representantes da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, designados pelo seu Diretor-Presidente, mediante requisição do Procurador-Geral do Estado.
§ 2.º A Comissão será presidida por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3.º A Comissão encerrará seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, admitida uma única prorrogação, por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante solicitação fundamentada da presidência da Comissão.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado