Lei 18879 - 27 de Setembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9844 de 16 de Dezembro de 2016

Súmula: Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 18.879, de 27 de setembro de 2016 (que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS de origem em outra unidade federada, sobre a cessão do usufruto e adota outras providências).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 18.879, de 27 de setembro de 2016:

Art.6º Acresce o art. 24A à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
Art.24A. A crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos:
I – em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento):
a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00;
b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil;
c) NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil;

Curitiba, em 13 de dezembro de 2016.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado