Lei 15442 - 15 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7400 de 30 de Janeiro de 2007

Súmula: Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecidos como Lan House – local de área network, e seus correlatos, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 337/06:

Art. 1°. Ficam regidos por esta lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Paraná que ofertam a locação de uso e acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (Internet), as chamadas "lan house" e seus correlatos.

Art. 2º. Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, obedecer as seguintes normas:

I – acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00h (vinte e duas horas) somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;

II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres é proibida;

III – a venda o consumo de bebidas alcoólicas é proibida;

IV – a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;

V – o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição dos consumidores;

VI – a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária.

§ 1º. O modelo da autorização referida do inciso I deverá ser emitido pelo estabelecimento e nele ficar arquivado para fins de fiscalização.

§ 2º. O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:

I – nome do usuário;

II – data de nascimento;

III – filiação;

IV – endereço;

V – telefone;

VI – carteira de identidade.

Art. 3º. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.

Parágrafo único. Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 4º. A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.

Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará em sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento , em virtude da infração ao disposto nos arts. 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado