Lei 15446 - 15 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7400 de 30 de Janeiro de 2007

Súmula: Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 636/05:

Art. 1°. Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de energia elétrica e reservatórios de água de propriedade das empresas, sejam de natureza estatal ou privada, que tenham reservatórios localizados no território paranaense.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da construção de canais terá como objetivo facilitar a piracema nas bacias hidrográficas e nos reservatórios de água, visando proteger e preservar a fauna, recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos no território do Estado do Paraná.

Art. 2º. Os reservatórios localizados em rios limítrofes com outros estados devem ser notificados ao Estado confinante para a efetiva execução desta lei.

Art. 3º. As empresas estatais que pertençam ao Governo do Paraná deverão fazer constar de seus orçamentos anuais os valores referentes à adequação desta lei.

Art. 4º. As empresas deverão se adequar aos parâmetros dessa lei no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de esvaziamento do reservatório.

Art. 5º. Esta lei será executada pela integração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 6º. Torna obrigatória a inclusão da navegação fluvial nos estudos e projetos de divisão de quedas para fins de aproveitamento hidrelétrico dos rios estaduais, de modo a viabilizar a implantação de hidrovias contínuas em toda a extensão desses cursos d'água.

Art. 7º. Torna obrigatória a instalação de eclusas ou outros dispositivos de transposição para fins de transporte hidroviário, em obras de represamentos de rios navegáveis ou potencialmente navegáveis.

Art. 8º. Sem prejuízo das demais exigências legais, no licenciamento ambiental dos empreendimentos de que trata o art. 6º desta lei, serão incluídas, obrigatoriamente, as respectivas eclusas ou outras obras de transposição.

Art. 9º. O Estado articular-se-á com a União e os Municípios na implantação das instalações hidrelétricas, visando o aproveitamento do potencial de navegabilidade dos cursos d'água, atendida a política dos recursos hídricos.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado