Decreto 5613 - 29 de Novembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9832 de 30 de Novembro de 2016

Súmula: Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a divulgar preços de produtos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 14.358.441-0,


DECRETA:

Art. 1.º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a divulgar preços de produtos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, Nota Paraná, de que trata a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, por meio do módulo denominado “Menor Preço - Nota Paraná”.

Parágrafo único. Os preços de que trata o “caput” terão como base o banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda recebidos em razão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”, e farão referência às seguintes informações:

I - preços praticados pelos estabelecimentos emitentes de NFC-e;

II - identificação do estabelecimento emitente de NFC-e;

III - localização do estabelecimento emitente de NFC-e.

Art. 2.º Fica vedada a divulgação da identificação do destinatário dos documentos fiscais a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 3.º A Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria, a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos e o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON poderão editar normas específicas referentes ao módulo a que se refere o art. 1º.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado