(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui a obrigatoriedade de comunicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída a obrigatoriedade de comunicação à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
Art. 2°. Os casos de óbitos de mulheres compreendem aqueles decorrentes do estado gravídico-puerperal.
Art. 3°. As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.
Art. 4°. O infrator às prescrições desta lei fica sujeito às seguintes penas:
I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;
II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta lei.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Dr. Batista Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado