Lei 16033 - 29 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7879 de 29 de Dezembro de 2008

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorro­gar a cessão de direitos de uso de imóvel, disposta pela Lei nº 12.217/1998, à Associação Beneficente Renas­cer - ASCER, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a prorro­gar a cessão de direitos de uso de imóvel, disposta pela Lei nº 12.217, de 15 de julho de 1998, à Associação Beneficente Renas­cer - ASCER, do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com área de aproximadamente 2.500,00 m2, parte remanescente da área descrita na transcrição nº 16.111, do Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, com os seguintes limites e confrontações: 40,50 m de frente para a Rua Ima­culada Conceição; 61,70 m pela lateral direita de quem de mencionada rua olha o lote confrontando com área rema­nescente do Estado; 61,70 m pela lateral esquerda segundo a mesma orientação, confrontando com a Rua Guabiro­tuba; e 40,50 m na linha dos fundos, confrontando com área remanescente do Estado.

Parágrafo único. A área de que trata o “caput” deste artigo, cedida à Associação Beneficente Renascer - ASCER, para que aquela entidade mantenha em funcio­namento sua sede, dando, assim, continuidade aos traba­lhos de reabilitação e socialização a pessoas portadoras de necessidades especiais, podendo a mesma ser reto­mada a qualquer tempo pelo Estado do Paraná, tendo esta cessão duração até 31 de dezembro de 2018, permitida prorrogação por 10 (dez) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo referida área ser utilizada para outros fins, nem ser transferida a terceiros, sob pena desta cessão tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, mencionada instituição cessionária, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, assim como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Nelson Justus
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado