Lei 16032 - 29 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7880 de 30 de Dezembro de 2008

Súmula: Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 

Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I - Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II - O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2°. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 26.136.655.280,00 (vinte e seis bilhões, cento e trinta e seis milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no valor de R$ 2.482.716.770,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões, setecentos e dezesseis mil, setecentos e setenta reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 23.653.938.510,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e cinqüenta e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e dez reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o Art. 37 da Lei Estadual nº 15.917, de 12 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias-2009) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
 
 
EM R$ 1,00
1.        RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS
R$
23.175.684.220        
1.1.   RECEITAS CORRENTES
R$       
21.223.868.860 
1.2.   RECEITAS DE CAPITAL
R$
1.951.815.360
2.        RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS
R$
20.692.967.450
2.1.   RECEITAS CORRENTES – BRUTA
R$
21.223.868.860
2.2.   DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-)
R$
2.482.716.770
2.3.   RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
18.741.152.090
2.4.   RECEITAS DE CAPITAL
R$
1.951.815.360
3.        RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL).
R$
1.444.986.240
3.1.   RECEITAS CORRENTES
R$
1.269.651.410
3.2.   RECEITAS DE CAPITAL
R$
175.334.830
4.        RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL).
R$
1.515.984.820
4.1.   RECEITAS CORRENTES
R$
927.734.840
4.2.   RECEITAS DE CAPITAL
R$
588.249.980
5.    TOTAL DA RECEITA BRUTA
R$
26.136.655.280
6.    TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
23.653.938.510
 6.1    RECEITAS CORRENTES – BRUTA
R$
23.421.255.110
6.2    DEDUÇÕES PARA O FUNDEB (-)
R$
2.482.716.770
6.3    RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA DESPESA
R$
20.938.538.340
6.4     RECEITAS DE CAPITAL
R$
2.715.400.170
 

Art. 3°. A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente.

§ 1°. As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2°. Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes à diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS 

Art. 4°. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 22.137.953.690,00 (vinte e dois bilhões, cento e trinta e sete milhões, novecentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e noventa reais), e fixam a Despesa em igual valor.

Art. 5°. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.525.934.850,00 (um bilhão, quinhentos e vinte e cinco milhões, novecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 6°. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7°. As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8°. A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 34.635.760,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e trinta e cinco  mil, setecentos e sessenta reais).

Art. 9°. O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 10. O Anexo de Vinculações de que trata o Art. 15, inciso XI, da Lei Estadual nº 15.917 de 12 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 está apresentado no Anexo VI desta Lei.

SEÇÃO IV
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS 

Art. 11. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2008 serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2008, de acordo com o estabelecido no art. 6º da Lei Estadual nº 15.917, de 12 de agosto de 2008.

§ 1°.  O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 20 (vinte) dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2°. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as Transferências Federais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1°. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2°.
No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo, fornecerá ao Poder Legislativo, os percentuais e totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

SEÇÃO V
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE GRUPO DE FONTES, DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO E OBRAS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:

I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

III - Abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), do valor da receita líquida para fixação da despesa para o exercício de 2009, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com o disposto no Art. 35, da Lei Estadual nº 15.917, de 12 de agosto de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias-2009;

V - Proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações, definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de grupos de fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI - Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo.

Art. 14. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base nas autorizações contidas nesta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o décimo quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 17. Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

SEÇÃO VI
DAS CENTRALIZAÇÕES DE RECURSOS

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos Artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como, proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar os recursos dos Programas Especiais, orçados nesta Lei na Administração Geral do Estado – Recursos Sob Supervisão da SEPL, mediante a abertura de projetos específicos nas Unidades Orçamentárias executoras, por meio de créditos especiais, por ocasião da formalização dos contratos de acordo com o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 15.917, de 12 de agosto de 2008.

SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO

Art. 21. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI., capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada à aplicação do Art. 78, Parágrafo Segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os Quadros de Detalhamento de Despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no Art. 11 desta Lei.

Art. 23. Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista decorrentes de transformações aprovadas por lei.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias decorrentes do contido no Decreto nº 3.359, de 02 de setembro de 2008 e suas modificações, antes do início da execução orçamentária de 2009.

Art. 26. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31.12.2008, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado impreterivelmente, até 31.01.2009, conforme disposto no Art. 32 da Lei nº 15.917 de 12 de agosto de 2008.

Art. 27. As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2008, 20% (vinte por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2008, exceto os decorrentes de receitas legalmente vinculadas.

Parágrafo único. Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo, as Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos, ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, abrindo créditos suplementares, se necessário, até o limite de R$ 6.892.025,00 (seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil e vinte e cinco reais), equivalente aos saldos dos recursos utilizados na implantação do Parque Ambiental Aníbal Khury, incluindo os valores da desapropriação da área.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até o limite de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, destinados à construção, recuperação e melhoria das estradas estaduais ou estradas federais concessionadas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários à implementação deste artigo.

§ 1°. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2008 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2009.

§ 2°. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

Art. 30. Os recursos, destinados à execução de ações voltadas à área de saúde, estão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde - FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as determinações contidas na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 31. ...Vetado...

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2009 o valor R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para reforço de dotação destinada ao desenvolvimento das atividades da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alteração na descrição da atividade 2503 - Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA integrante do Programa de Trabalho da Unidade - 5560.0824332.503 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Apoiar programas e projetos a serem desenvolvidos por órgãos públicos estaduais, municipais e entidades não governamentais na área de proteção e sócio-educação, defesa e controle social, voltado à garantia de direito das crianças e adolescentes no Estado do Paraná, que atendam à política definida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Pacto pela Infância e Juventude".

Parágrafo único. Incluir nas principais ações do programa de trabalho de que trata este artigo a seguinte meta:
 
"Apoiar entidade não governamental para qualificar a sociedade civil no exercício do controle social – (Convênio) Quantidade 01".

Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Programa de Desenvolvimento Regional e Metropolitano, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – Projeto/Atividade: 1139 - Investimentos em Infra-estrutura urbana nos municípios, o valor de R$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), para implementação da Região Metropolitana de Londrina.

Art. 35. As proposições constantes do Anexo VII desta Lei passam a integrar os orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, ficando, automaticamente ajustado o Anexo VI de que trata Art. 15, inciso XI, da Lei Estadual  nº 15.917 de 12 de agosto de 2008.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2009, o valor de R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais) para aquisição de distribuição de calcário conforme Lei nº 11.175/95.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alteração na Dotação  5560.0824332.503 - Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA, na fonte de recurso 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social - Lei nº. 11.091/95, suplementando as despesas consignadas nos seguintes elementos: 3.1.90.0400 - Contratação por Tempo Determinado em R$ 1.560.000,00 (Hum milhão quinhentos e sessenta mil reais), e 3.1.90.1300 - Obrigações Patronais no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), em conseqüência fica cancelada a despesa classificada no elemento 3.3.90.3600 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de Reais) do mesmo programa de Trabalho.

Art. 38. Passam a integrar a presente Lei os anexos VII, VIII e IX, devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação.

Art. 39. Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nelson Garcia
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Julio César de Souza Araujo Filho
Secretário de Estado de Obras Públicas

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Vanderlei Falavinha Iensen
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado