Lei 637 - 30 de Janeiro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 272 de 30 de Janeiro de 1951

Súmula: Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro Geral de Ensino Primário e Profissional passa a obedecer a seguinte composição:

I - Quadro de Professor Normalista;

II - Quadro de Regente de Ensino;

III - Quadro de Professor Extranumerário;

IV - Quadro de Professor Substituto;

V - Quadro de Professor de Ensino Profissional.

§ 1º. Considera-se Professor Normalista o diplomado por Instituto de Educação ou Escola Normal, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.

§ 2º. Considera-se Regente de Ensino o diplomado por Curso Normal Regional, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.

§ 3º. Considera-se Professor Extranumerário o não diplomado, habilitado ao exercício de magistério e admitido na forma da Lei e com quadro próprio.

§ 4º. Considera-se professor substituto o diplomado ou habilitado designado pela Secretaria de Educação e Cultura (S.E.C.), para as substituições eventuais na regência da classe.

§ 5º. Considera-se professor de ensino profissional o diplomado em curso profissional oficial, ou particular sob fiscalização da S.E.C..

Art. 2º. O Quadro de Professor Normalista constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco classes sucessivas, sendo a inicial classe "H".

§ 1º. A cada grupo de cinco (5) anos de exercício no cargo, o professor normalista fica com o direito de promoção à classe imediatamente superior.

§ 2º. A promoção de que trata o parágrafo anterior poderá ser antecipada no prazo de interstício, mediante concurso, destinando-se para isso um quinto do total das promoções anuais em cada classe.

Art. 3º. O quadro de Regente de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em quatro (4) classes sucessivas, sendo a inicial classe "F".

Parágrafo único. Aplicam-se, para as promoções, as normas estabelecidas nos §§ 1º. e 2º. do artigo anterior.

Art. 4º. O Quadro de Professor Extranumerário constitui-se de uma série de funções com início na referência "V" da Tabela Numérica respectiva, e com os acessos na forma da legislação vigente.

Art. 5º. O Professor Substituto será designado para a substituição eventual em determinado estabelecimento de ensino, por ato do Secretário de Educação e Cultura, percebendo sòmente gratificação por dia letivo de substituição, igual aos vencimentos do professor substituido.

Parágrafo único. Ao Professor Substituido ficará assegurada a vantagem adicional nos concursos de ingresso ao Quadro de Professor Normalista, Regente de Ensino e Extranumerário, na fórma que esta lei e o regulamento próprio determinar.

Art. 6º. O Quadro de Professor de Ensino Profissional constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco (5) classes sucessivas, sendo "H" a inicial.

Parágrafo único. Aplicam-se, para as promoções, as normas estabelecidas nos §§ 1º. e 2º., do art. 2º.

Art. 7º. As atuais funções gratificadas de direção nos estabelecimentos de ensino primário passam a formar o Quadro de Diretores, constituido de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em três (3) classes, sendo a inicial classe "M".

§ 1º. O acesso à classe superior será feito automàticamente por ordem de antiguidade no cargo, quando ocorrer vacância.

§ 2º. O provimento do cargo de Diretor será feito mediante concurso de títulos e provas, privativo a candidatos pertencentes ao Quadro de Professor Normalista.

Art. 8º. O Quadro de Inspetor Auxiliar de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo agrupados em três (3) classes, sendo a inicial classe "M".

§ 1º. O acesso à classe superior, far-se-á automàticamente por ordem de antiguidade no cargo, quando ocorrer vacância.

§ 2º. O provimento de cargo de Inspetor Auxiliar de Ensino será feito mediante concurso de títulos e de provas, privativo a candidatos pertencentes ao Quadro de Diretores e de Professores Normalistas.

§ 3º. Aos atuais Inspetores Municipais de Ensino, normalistas e com mais de 2 anos de exercício nas respectivas funções, é assegurado o direito na classe inicial da carreira de Inspetor Auxiliar de Ensino.

Art. 9º. O Quadro de Delegado Regional de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco (5) classes, sendo a inicial classe "P".

Art. 10. O ingresso no cargo inicial da carreira de Delegado Regional de Ensino será feito mediante concurso de títulos e de provas, privativo a candidatos pertencentes ao Quadro de Diretores ou Inspetor-Auxiliar de Ensino.

Art. 11. Os atuais professores normalistas, que exercem função gratificada de direção de estabelecimento de ensino primário e de ensino profissional, poderão ser nomeados em caráter efetivo para a classe inicial, se contarem menos de 10 anos de exercício na função de direção, e na classe seguinte os que contarem mais de 10 anos, dependente apenas do pedido de opção de cada interessado apresentado no prazo que se fixar.

Parágrafo único. É facultado ao ocupante de cargo de Diretor ou de Inspetor Auxiliar de Ensino o reingresso no Quadro de Professor Normalista, na classe correspondente ao seu tempo de serviço no magistério.

Art. 12. Ficam extintos os atuais cargos de Professor padrão "A" e padrão "B" da Parte Permanente do Quadro do Ensino, à medida que se vagarem, assegurado aos seus atuais ocupantes, direito de promoção quinquenal à classe imediatamente superior, até 20 anos de exercício, a partir do padrão "C".

Art. 13. O magistério primário só poderá ser exercido por brasileiros, maiores de 18 anos, no gôso de boa saúde física e mental.

Art. 14. O ingresso do Professor Normalista à classe inicial do Quadro respectivo, será feito de acôrdo com as seguintes normas, as quais constituem a prova de habilitação.

I - os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação, de 15 até 31 de dezembro ou de 1º. a 15 de junho de cada ano;

II - as escolas de formação de professores encaminharão à Secretaria de Educação e Cultura, até o dia 15 de dezembro de cada ano, uma relação contendo aos dados relativos aos alunos diplomados nêsse ano;

III - das notas de aprovação obtidas, pelos alunos diplomados por uma mesma escola será extraida a média aritmética; obtida a média aritmética das turmas formadas por casa escola calcula-se o quociente de aprovação do diplomado dividindo-se a sua nota de aprovação pela média aritmética das notas de aprovação da turma diplomada pela escola a que pertenceu;

IV - os quocientes de aprovação dos alunos diplomados pelas Escolas de formação de professores, serão colocados em ordem, do maior para o menor, tendo ao lado o nome do aluno que o mereceu;

V - a Secretaria de Educação e Cultura organizará uma relação das vagas existentes, convocando, entre os dias 20 e 30 de janeiro e 1º. a 10 de julho, os candidatos, para, em reunião coletiva, efetuarem a escolha das vagas acima referidas;

VI - a escolha caberá, em primeiro lugar, ao candidato que possuir maior quociente de aprovação; em segundo lugar, ao segundo colocado, assim continuando até que a última dos quatro primeiros quintos do número de vagas, tenha sido preenchida;

VII - em igualdade de condições, terá preferência o candidato que possua maior tempo de serviço como substituto;

VIII - no caso de dois ou mais candidatos possuirem o mesmo quociente de aprovação, depois de verificadas as condições do item VII dêste artigo, proceder-se-á à escolha na ordem da idade dos pretendentes, cabendo maior direito ao mais velho;

IX - a quinta parte restante será preenchida por livre escolha do Secretário de Educação e Cultura, de preferência com candidatos que tenham pleiteado nomeação em ano ou anos anteriores e não tenham conseguido obtê-la, e, tendo agora reiterado o seu pedido, novamente não hajam sido aproveitados, dando-se preferência aos que, nêsse tempo, tenham exercidos funções de magistério público ou particular;

X - os quocientes de aprovação serão arredondados para décimos; as quantidades iguais ou inferiores a 0,05 serão arredondadas para menos, as superiores para mais;

XI - A Secretaria de Educação e Cultura providenciará para que as remoções estejam concluidas até o dia 10 de janeiro de cada ano, a fim de que sejam precisadas com certeza as vagas existentes;

XII - os candidatos ao magistério deverão ter ciência das vagas existentes, com antecedência mínima de 8 dias da data fixada para a reunião a que se refere o inciso V;

XIII - A Secretaria de Educação e Cultura dará a informação referente às vagas, por meio de editais publicados nos jornais, de maior circulação, e fixados em lugares acessíveis e bem visíveis da Secretaria de Educação e Cultura e das Escolas de formação de professores do Estado;

XIV - no caso de um candidato desistir de exercer o magistério após ter escolhido a sua vaga, o seu lugar será assim preenchido; primeiro, mediante escolha pelos candidatos que não tiverem obtido nomeação por falta de vagas, tendo-se em vista o mesmo critério estabelecido no presente regulamento, e, depois, obedecendo ao que rezam as normas para remoções.

Art. 15. Adotam-se as mesmas normas do artigo anterior para o ingresso do Regente de Ensino à classe inicial do Quadro respectivo, devendo à escolha das vagas processar-se depois de concluida a dos Professores Normalistas e de Ensino Profissional.

Art. 16. As remoções dos Professores Normalistas e de Ensino Profissional ou Regentes de Ensino sòmente se realizarão nos períodos de férias e obedecendo as seguintes normas:

I - Sòmente terão direito de pleitear remoção os candidatos que possuirem mais de 400 dias letivos contados da posse inicial e um ano no mesmo estabelecimento de ensino;

II - no fim de cada período letivo, e sempre antes do processo indicado nos artigos anteriores para a nomeação, a Secretaria de Educação e Cultura, tendo em vista os requerimentos de remoção que haja recebido, publicará uma relação das vagas existentes ou possíveis, para conhecimento dos interessados, indicando sempre, ao lado de cada vaga, se é existente ou apenas possível;

III - os candidatos à remoção serão chamados a escolher entre as vagas existentes, em reunião coletiva como para o caso das nomeações e nas mesmas condições - segundo a classificação que obtiverem;

IV - terão preferência para escolha dos lugares de remoção os professores normalistas, os de ensino profissional, os regentes de ensino e os extranumerários, na ordem aqui enumerada;

V - para classificação dos candidatos, descontando-se, o período de 400 dias letivos referidos no item I dêste artigo, ou de 200 dias a contar da última remoção, cada grupo de cincoenta dias seguintes ou fração maior que vinte e cinco dias, será contado, como um ponto, cabendo a precedência a quem alcançar maior número de pontos; em igualdade de condições quanto ao número de pontos, estabelece-se a precedência (reconhecendo-se em cada caso, preferência ao mais velho), considerando, em primeiro lugar, o exercício de funções de direção e inspeção no magistério; em segundo lugar, o exercício de cargos eletivos em agremiações do magistério; em terceiro lugar, o exercício de cargos eletivos em agremiações estudantís no estabelecimento de ensino normal em que o candidato fez o seu curso; em quarto lugar, as atividades extra-escolares, de importância e regulares, a juizo do Secretário de Educação e Cultura, relacionadas com a educação, excluida a produção escrita; em quinto lugar, a produção de importância e regular, a juizo do Secretário de Educação e Cultura, relacionada com a educação, em livros, jornais e revistas; em sexto lugar, a assiduidade, contando-se como dias de frequência os dos períodos de licença das gestantes;

VI - em qualquer dos casos, o fato de um candidato apresentar mais de uma das credenciais de preferência enunciadas no inciso V. quando as outras condições sejam iguais, lhe dará precedências, levando-se em conta a importância e o número das credenciais que possua;

VII - em qualquer dos casos, cada remoção já gozada contará dois pontos negativos para o candidato; as repreensões escritas contarão quatro pontos negativos; as suspensões contarão seis pontos negativos.

Art. 17. Afora as remoções segundo os processos estabelecidos no artigo anterior, só poderão ser feitas remoções para lugares equivalentes:

I - nos casos do art. 148 da Constituição Estadual;

II - nos casos de conveniência disciplina;

III - nos casos de conveniência do ensino.

Parágrafo único. As remoções de que trata êste artigo serão feitas mediante processo especial, em que justifiquem a medida tôdas as autoridades do ensino local e da Secretaria de Educação e Cultura interessadas pelo ato.

Art. 18. Haverá em cada Grupo Escolar um Diretor.

Art. 19. Haverá em cada município pelo menos um Inspetor Auxiliar de Ensino com a função de orientar e fiscalizar o funcionamento das unidades escolares de ensino, e subordinados ao Delegado Regional de Ensino, respectivo.

Art. 20. As remoções dos Diretores e dos Inspetores Auxiliares de Ensino serão feitas pelo critério da antiguidade na carreira.

Parágrafo único. As remoções por conveniência do ensino ou disciplina obedecerão às disposições do parágrafo único do art. 16.

Art. 21. O Delegado Regional de Ensino tem a sua séde de ação na Secretaria de Educação e Cultura, e a distribuição das Regiões de cada um compete ao Secretário de Educação e Cultura.

Art. 22. A classificação dos professores e funcionários de ensino, de acôrdo com a estrutura prevista na presente Lei, será feita pelo Poder Executivo dentro em noventa (90) dias.

§ 1º. Aos professores em exercício na data da vigência da presente lei, é assegurado o direito à classificação estabelecida neste lei segundo o tempo de exercício no cargo e independente das condições estabelecidas no art. 1º., §§ 1º. a 5º.

§ 2º. Dentro de trinta (30) dias, o Poder Executivo enviará à Assembléia o projeto do novo Quadro de Ensino.

Art. 23. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de janeiro de 1.951.

 

Moysés Lupion

Erasmo Pilotto


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado