Emenda Constitucional 37 - 18 de Outubro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 1179 de 24 de Outubro de 2016

Súmula: Altera o art. 209 da Constituição do Estado do Paraná, incluindo a construção de poços de extração de gás de xisto pelo método de fracionamento da rocha.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O art. 209 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. (NR)

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de outubro de 2016.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário

Deputado ADEMIR BIER
2º Secretário


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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