Súmula: Altera o art. 209 da Constituição do Estado do Paraná, incluindo a construção de poços de extração de gás de xisto pelo método de fracionamento da rocha.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 209 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário
Deputado ADEMIR BIER 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado